Informativo

25 de setembro de 2020

IRPJ e CSLL. Créditos presumidos de ICMS. Não incidência mesmo sem os requisitos da Lei 12.973/14 e da LC 160/2017

TRIBUTÁRIO. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. INCENTIVO FISCAL. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA DE RECEITA OU FATURAMENTO. IRRELEVÂNCIA DA CLASSIFICAÇÃO DOS CRÉDITOS PRESUMIDOS. PRECEDENTES DO STJ.

1- Conforme o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Embargos de Divergência no REsp nº 1.517.492/PR, os valores referentes a crédito presumido de ICMS não constituem renda, lucro, acréscimo patrimonial nem receita, razão pela qual não devem ser incluídos na base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

2- É reconhecido ao contribuinte o direito de excluir os créditos presumidos de ICMS do lucro real, para o efeito de apuração do IRPJ e CSLL, sem a exigência dos requisitos dispostos no art. 30 da Lei 12.973/14 e alterações da LC nº 160/2017.

Precedentes do STJ. (Proc. 5014387-21.2017.4.04.7200, TRF 4ª Reg, 1ª T, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, juntado aos autos em 16/09/2020)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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