Informativo

2 de outubro de 2020

Importação por encomenda. Pessoa vinculada. Valor aduaneiro. Declaração de importação

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 120, DE 28 DE SETEMBRO DE 2020

(Publicado(a) no DOU de 01/10/2020, seção 1, página 57) 

Assunto: Imposto sobre a Importação – II

IMPORTAÇÃO POR ENCOMENDA. PESSOA VINCULADA. COMPRADOR. VENDEDOR. VALOR ADUANEIRO. DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO. O importador por encomenda, no momento do preenchimento das abas “Fornecedor” e “Valor Aduaneiro”, nos Formulários de Dados Específicos de Adição da Declaração de Importação, deve indicar eventual vinculação entre comprador e vendedor, na relação mercantil. Especificamente, na importação por encomenda, ocorre relação de compra e venda, entre o exportador e o importador por encomenda. Nesse sentido, deve-se indicar a existência de eventual vínculo, a que se refere a legislação aduaneira, entre o exportador e o importador por encomenda.

Não se deve indicar eventual vinculação entre o exportador e o encomendante predeterminado, nos termos da legislação aduaneira, uma vez que, especificamente, na importação por encomenda, a relação de compra e venda pertinente, para fins de determinação e controle do valor aduaneiro, ocorre entre o exportador e o importador por encomenda.

A vinculação de pessoas, prevista na legislação aduaneira, para efeito de fixação do valor aduaneiro, toma por base os critérios previstos no Acordo de Valoração Aduaneira.

Dispositivos Legais: Lei nº 9.430, de 1996, arts. 18 a 24-B; Lei nº 11.281, de 2006, arts. 11 e 14; IN SRF nº 327, de 2003, arts. 2º, 3º, 15, 16, 17; IN RFB nº 1312, de 2012, art. 2º; IN RFB nº 1861, de 2018, arts. 4º a 6º.

http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=112764

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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