Informativo

2 de outubro de 2020

IRPJ e CSLL. Perda no recebimento de créditos. Clientes domiciliados no exterior. Dedutibilidade. Condicionantes

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 118, DE 28 DE SETEMBRO DE 2020

(Publicado(a) no DOU de 30/09/2020, seção 1, página 213) 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ

PERDA NO RECEBIMENTO DE CRÉDITOS. CLIENTES DOMICILIADOS NO EXTERIOR. DEDUTIBILIDADE. CONDICIONANTES. NECESSIDADE. Na determinação do lucro real, as condicionantes previstas no art. 71 da IN RFB nº 1.700, de 2017, que permitem a dedutibilidade das perdas no recebimento de créditos como despesas, nas situações ali previstas, devem ser observadas inclusive em relação àqueles decorrentes de vendas para o exterior.

Dispositivos Legais: Lei nº 9.430, de 1996, art. 9º; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 71; Decreto nº 9.580, de 2018 (RIR/2018), art. 347.

Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL

PERDA NO RECEBIMENTO DE CRÉDITOS. CLIENTES DOMICILIADOS NO EXTERIOR. DEDUTIBILIDADE. CONDICIONANTES. NECESSIDADE. Na determinação do resultado ajustado, as condicionantes previstas no art. 71 da IN RFB nº 1.700, de 2017, que permitem a dedutibilidade das perdas no recebimento de créditos como despesas, nas situações ali previstas, devem ser observadas inclusive em relação àqueles decorrentes de vendas para o exterior.

Dispositivos Legais: Lei nº 9.430, de 1996, arts. 9º e 28; e Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 3º e 71.

http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=112721

 

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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