Informativo

2 de outubro de 2020

PIS e Cofins cumulativos. Faturamento ou receita bruta. Juros por atraso ou inadimplência. Incidência

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS)

Período de apuração: 01/03/1999 a 31/03/1999

BASE DE CÁLCULO. FATURAMENTO OU RECEITA BRUTA. ATIVIDADE EMPRESARIAL TÍPICA. CAPTAÇÃO DE RECURSOS. Mesmo considerando a inconstitucionalidade reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) quanto ao alargamento da base de cálculo da contribuição promovido pelo § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718/1998, há que se reconhecer que a grandeza faturamento ou receita bruta alcança o produto do exercício da atividade empresarial típica ou operacional da pessoa jurídica, abarcando, por conseguinte, o gerenciamento da captação de recursos a serem aplicados nas empresas controladas, quando tal atividade é parte inerente do objeto social do sujeito passivo. (Proc. 10768.902281/2006-12, Ac. 3201-007.163, Rec. Voluntário, CARF, 3ª S, 2ª C, 1ª TO, 26/08/2020)

 

VOTO – (…) O simples fato de se tratar de uma receita financeira não significa que os juros por atraso ou inadimplência terão sempre caráter de receita não operacional, pois, a depender do objeto social da pessoa jurídica, eles podem se inserir no âmbito da atividade empresarial típica, que, conforme entendimento do STF acima apontado, faz com que a receita dela decorrente sofra a incidência das contribuições PIS/Cofins.

Diante do exposto, voto por negar provimento ao Recurso Voluntário.

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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