Informativo

8 de março de 2024

Importações por conta e ordem de terceiro e por conta própria, sob encomenda. Distinção. Transferência dos créditos presumidos de ICMS concedidos à trading. Impossibilidade

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. IMPORTAÇÃO VIA TRADING. CRÉDITOS PRESUMIDOS DE ICMS. TRANSFERÊNCIA.

1- Na importação por conta e ordem de terceiro, a destinatária jurídica é quem dá causa efetiva à operação de importação, ou seja, a parte contratante de prestação de serviço consistente na realização de despacho aduaneiro de mercadoria, em nome próprio, por parte da importadora contratada (ARE 665134, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 27/04/2020, publicado em 19-05-2020). 

2- Na importação por conta própria, sob encomenda, a destinatária jurídica é a sociedade empresária importadora (trading company), pois é quem incorre no fato gerador do ICMS com o fito de posterior revenda, ainda que mediante acerto prévio, após o processo de internalização (ARE 665134, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 27/04/2020, publicado em 19-05-2020). 

3- Caso em que sendo a trading a destinatária final da importação e, consequentemente, o sujeito passivo da obrigação tributária, o crédito presumido de ICMS em discussão é concedido por lei à trading, e não à impetrante, não havendo falar em direito ao crédito presumido de ICMS por repasse da trading à parte impetrante.

(AC 5015223-27.2022.4.04.7003, TRF 4ª Reg, 2ª T, Rel. Des. Fed. Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia, juntado aos autos em 06/03/24)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

Voltar