Informativo

30 de outubro de 2020

Tributos incidentes na importação. Base de cálculo. Frete internacional e seguro. Inclusão

TRIBUTÁRIO. ADUANEIRO. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA. TRIBUTOS INCIDENTES NA IMPORTAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. VALOR ADUANEIRO. AVA-GATT. FRETE INTERNACIONAL E SEGURO. DECRETO. 92.930/86. DECRETO 6.759/2009. IN/SRF Nº 327/2007. LEGALIDADE. 

1- O Delegado da Receita Federal do local onde efetuado o despacho aduaneiro é parte legítima quanto ao pedido de reconhecimento do direito creditório relativo a tributo incidente sobre operação de comércio exterior, nos termos da IN RFB nº 1.717/2017.

2- Nos termos do art. 8º do AVA-GATT, o Brasil previu a inclusão das despesas com frete internacional e com seguro no valor aduaneiro através do Decreto 92.930/86, que possui status de lei por incorporar tratado internacional no ordenamento jurídico brasileiro.

3- Assim é que, especificamente quanto à inclusão desses elementos no conceito de valor aduaneiro, o Decreto 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro) e a IN 327/2003 somente dispuseram sobre algo que já estava previsto em lei.

4- Não há se falar em inconstitucionalidade ou ilegalidade da inclusão das despesas de frete internacional e seguro no valor aduaneiro da mercadoria, pois observados os limites impostos pela Constituição Federal, pelo AVA-GATT e pelo Decreto 6.759/2009.

5- A situação dos autos é diferente da discussão acerca (i)legalidade da inclusão dos gastos com capatazia no conceito de valor aduaneiro. Não há dúvidas de que os gastos anteriores à chegada da mercadoria ao porto, como o frete internacional e o seguro, estão incluídos no conceito de valor aduaneiro e, consequentemente, na base de cálculo do Imposto de Importação.

6- Recurso de apelação parcialmente provido. (AC 5010527-17.2019.4.04.7208, TRF 4ª Reg, 1ª T, Rel. Roger Raupp Rios, juntado aos autos em 28/10/2020)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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