Informativo

30 de outubro de 2020

ITCMD/RS. Doação de quotas sociais. Base de cálculo. Valor venal. Utilização do patrimônio líquido com parâmetro. Impossibilidade. Adoção do método de fluxo de caixa descontado

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. ITCMD. DOAÇÃO DE QUOTAS SOCIAIS. BASE DE CÁLCULO. VALOR VENAL. ITEM 6.4 DO TÍTULO II, CAPÍTULO II, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA DRP Nº 45/98. ILEGALIDADE. OFENSA AO ART. 12 DA LEI ESTADUAL Nº 8.821/89. UTILIZAÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO COMO PARÂMETRO. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DO MÉTODO DE FLUXO DE CAIXA DESCONTADO. A avaliação realizada pelo Estado com base no item 6.4 do Título II, Capítulo II, da Instrução Normativa nº 45/98, a qual estabelece que “a base de cálculo do imposto será o Patrimônio Líquido atualizado acrescido de 50% (cinquenta por cento) da Receita Líquida média, anual e atualizada”, não possui qualquer critério científico, sendo imprestável para determinar o valor venal das quotas transmitidas, ferindo o art. 12 da Lei nº 8.821/89. Em que pese o Regulamento do ITCMD no Estado (Decreto nº 33.156/89) delegue à Instrução Normativa da Receita Estadual a forma de avaliação em caso de doação de quotas de sociedade empresária, ela não pode desbordar do conceito de valor venal, entendido como o preço alcançado em uma operação de compra e venda simples, em regime de mercado e em condições normais. Impossibilidade de utilização, igualmente, para fins de avaliação do valor de mercado de uma pessoa jurídica que tenha como finalidade atividade empresarial, do valor patrimonial, que considera o montante do patrimônio líquido aferido no balanço, sem incluir ativos intangíveis, dados importantes nos negócios empresariais. Tributo devido a ser arbitrado em liquidação de sentença, onde será definido o valor de mercado da empresa e, por conseguinte, das quotas transmitidas, considerando-se o método contábil do fluxo de caixa descontado, amplamente utilizado em negócios desta natureza e com respaldo em entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (AC 70084410463, TJRS, 21ª CCiv, Rel. Marcelo Bandeira Pereira, j. 28/08/2020)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. ITCMD. DOAÇÃO DE QUOTAS SOCIAIS. BASE DE CÁLCULO. VALOR VENAL. ITEM 6.4 DO TÍTULO II, CAPÍTULO II, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA DRP Nº 45/98. ILEGALIDADE. OFENSA AO ART. 12 DA LEI ESTADUAL Nº 8.821/89. UTILIZAÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO COMO PARÂMETRO. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DO MÉTODO DE FLUXO DE CAIXA DESCONTADO. Sendo definida no julgamento da apelação a utilização do fluxo de caixa descontado como método de avaliação do valor venal das quotas transmitidas, os critérios a serem utilizados para se chegar ao resultado dizem respeito a matéria técnica, a ser definida durante a liquidação. Inexistência de omissão no julgado.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. (EDcl Cível 70084507706, TJRS, 21ª CCiv, Rel. Marcelo Bandeira Pereira, j. 07/10/2020)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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