Informativo

6 de novembro de 2020

ICMS. “Guerra fiscal”. Conceito. Modulação temporal dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade

CAPACIDADE POSTULATÓRIA – AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Cabe distinguir, seja o processo subjetivo, seja objetivo, legitimidade – condição da ação – de capacidade postulatória.

EMBARGOS DECLARATÓRIOS – ERRO MATERIAL. Uma vez constatado erro material na referência a dispositivo legal, cumpre afastá-lo.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – PEDIDO – PROCEDÊNCIA – GUERRA FISCAL – MODULAÇÃO. Considerados a nulidade do ato normativo, a prevalência da Constituição, o desestímulo à edição de leis inconstitucionais e a jurisprudência do Tribunal sobre a guerra fiscal, descabe a modulação temporal dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade. (ADI 3674 ED-segundos, STF, Rel. Marco Aurélio, Pleno, j. 05/08/2020, Processo Eletrônico DJE 234, Divulg. 22/09/2020, Public. 23/09/2020)

DECISÃO Celso de Mello, que divergiam, em menor grau, para conferir à decisão efeitos ex nunc; e, o Ministro Dias Toffoli, que não conhecia dos embargos de declaração, por ausência de legitimidade recursal, e, com base no art. 494, I, do CPC/15, retificava, de ofício, a parte dispositiva do acórdão da ADI nº 3.674/RJ, a fim de que conste a declaração de inconstitucionalidade do § 5º do artigo 14 da Lei estadual nº 2.567/1996, acrescentado pelo artigo 12 da Lei nº 4.181/2003. Plenário, Sessão Virtual de 26/06/2020 a 04/08/2020.

 

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – TRATAMENTO TRIBUTÁRIO PREFERENCIAL – AUSÊNCIA DE CONSENSO DAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO – ADEQUAÇÃO. Mostra-se adequada a ação direta de inconstitucionalidade quando há tratamento tributário diferenciado em lei da unidade da Federação, sem remissão a consenso entre os demais Estados.

TRIBUTO – PRINCÍPIO DA LEGALIDADE – DELEGAÇÃO AO PODER EXECUTIVO – ALÍQUOTA – IMPROPRIEDADE. Surge discrepante da Constituição Federal lei por meio da qual se delega ao Poder Executivo fixação de alíquota de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, pouco importando a previsão, na norma, de teto relativo à redução.

PROCESSO OBJETIVO – AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – ATUAÇÃO DO ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO. Consoante dispõe a norma imperativa do § 3º do artigo 103 da Constituição Federal, incumbe ao Advogado-Geral da União a defesa do ato ou texto impugnado na ação direta de inconstitucionalidade, não lhe cabendo emissão de simples parecer, a ponto de vir a concluir pela pecha de inconstitucionalidade. TRIBUTO – “GUERRA FISCAL”. Consubstancia “guerra fiscal” o fato de a unidade da Federação reduzir a alíquota do ICMS sem a existência de consenso, mediante convênio, entre os demais Estados.

(ADI 3674, Rel. Marco Aurélio, Pleno, j. 01/06/2011, DJE 123, Divulg. 28/06/2011, Public. 29/06/2011, Ement Vol-02553-01 PP-00011)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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