Informativo

6 de novembro de 2020

PIS e Cofins. Transporte rodoviário de cargas. Subcontratação. Creditamento

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. SUBCONTRATAÇÃO DE TRANSPORTADORES PESSOAS FÍSICAS/AUTÔNOMOS E PESSOAS JURÍDICAS, OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL. PIS E COFINS. CREDITAMENTO. ALÍQUOTAS. ART. 3º, §20, DA LEI Nº 10.833/03. CONSTITUCIONALIDADE.  

1- Não há inconstitucionalidade na limitação ao creditamento imposta pelo art. 30, § 20, da Lei nº 10.833/2003, na medida em que a própria Constituição Federal delegou o estabelecimento do regime de não cumulatividade das contribuições ao PIS e à COFINS ao legislador ordinário. 

2- Inocorrência de ofensa aos princípios da não cumulatividade, isonomia, razoabilidade e proporcionalidade.

3- As empresas de serviço de transporte rodoviário de carga devem apurar créditos presumidos de PIS/COFINS, calculados sobre o valor dos pagamentos efetuados à pessoa física/transportador autônomo e à pessoa jurídica transportadora, optante pelo SIMPLES, correspondente a 75% das alíquotas. (AC 5005624-34.2017.4.04.7005, TRF 4ª Reg, 1ª T, Rel. Francisco Donizete Gomes, juntado aos autos em 29/10/2020)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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