Informativo

4 de dezembro de 2020

IRPJ. Atividade de fomento mercantil (factoring). Receitas dos contratos com cláusula de coobrigação ou de regresso contra o cedente. Receita bruta

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ)

Ano-calendário: 2009, 2010, 2011, 2012

FACTORING. RECEITA BRUTA. ATIVIDADE OPERACIONAL. CONTRATOS QUE TRANSFEREM RISCO AO CEDENTE. LUCRO ARBITRADO. INCLUSÃO NO COEFICIENTE DE PRESUNÇÃO. Considera-se resultado da atividade de fomento mercantil (factoring), passível de tributação pela presunção prevista no artigo 15, §1º, III, “d”, da Lei nº 9.249/1995, as receitas decorrentes da atividade operacional, sendo assim também consideradas as receitas dos contratos cujas cláusulas imponham regresso e transfiram os riscos da atividade ao cedente em caso de inadimplemento do devedor. O fato de o contrato de factoring conter cláusula de coobrigação ou de regresso contra o cedente não desnatura a operação, nem faz com que as receitas daí decorrentes deixem de poder ser tributadas como receita bruta da atividade da pessoa jurídica.

MULTA DE OFÍCIO. QUALIFICAÇÃO. A qualificação da multa deve ocorrer quando resta demonstrada a presença de dolo na conduta de sonegação, fraude ou conluio, de acordo com os arts. 71, 72 ou 73 da Lei nº 4.502, de 19645. A omissão de receitas de aplicações financeiras em nome no sujeito passivo e reportadas sistematicamente pelas fontes pagadoras ao Fisco, caracteriza omissão de rendimentos ou de receitas e, por si só, não autoriza a qualificação da multa, conforme Súmula CARF nº 14.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial. No mérito, (i) quanto à atividade factoring, por determinação do art. 19-E da Lei nº 10.522/2002, acrescido pelo art. 28 da Lei nº 13.988/2020, em face do empate no julgamento, negar provimento ao Recurso Especial, vencidos os conselheiros Andrea Duek Simantob (relatora), Edeli Pereira Bessa, Viviane Vidal Wagner e Fernando Brasil de Oliveira Pinto (suplente convocado), que lhe deram provimento com retorno dos autos ao colegiado de origem; e (ii) quanto à multa qualificada, por unanimidade de votos, acordam em negar-lhe provimento. Votaram pelas conclusões os conselheiros Edeli Pereira Bessa, Viviane Vidal Wagner, Amélia Wakako Morishita Yamamoto, Fernando Brasil de Oliveira Pinto (suplente convocado) e Caio Cesar Nader Quintella. Designada para redigir o voto vencedor, quanto à atividade factoring, a conselheira Livia De Carli Germano. (Proc. 10650.720018/2013-53, Ac. 9101-005.164, Rec. Especial do Procurador, CARF, CSRF, 1ª T, 07/10/2020)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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