Informativo

4 de dezembro de 2020

Suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Seguro garantia. Não cabimento

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO EM DINHEIRO QUE GARANTE OS DÉBITOS OBJETO DA DEMANDA POR CARTA DE FIANÇA BANCÁRIA OU SEGURO-GARANTIA. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DA SOCIEDADE EMPRESARIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1- Segundo disposto no art. 300 do Código Fux, a tutela provisória de urgência poderá ser concedida quando houver elementos que caracterizem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

2- Ao que se observa da jurisprudência consolidada nesta Corte em casos análogos, somente será possível a conversão do depósito em renda ou o levantamento da garantia após o trânsito em julgado do processo a que se encontra vinculado. Por outro lado, o seguro garantia não se enquadra nas hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário previstas no art. 151 do CTN. Logo, na hipótese dos autos, não se encontra presente o requisito da probabilidade do direito alegado. Precedentes: AgInt no REsp 1.569.298-SP, Rel. Min. Gurgel De Faria, DJE 23/09/2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1.525.342-SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJE 18/09/2020; AgInt no TP 176-SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJE 20/11/2019.

3- Agravo Interno da Sociedade Empresarial a que se nega provimento. (AgInt no TP 2.693-SP, STJ, 1ª T, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 23/11/2020, DJE 27/11/2020)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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