Informativo

11 de dezembro de 2020

Cofins. Não-cumulatividade. Majoração da alíquota de 3% para 7,6%. Legalidade

COFINS. NÃO-CUMULATIVIDADE. MEDIDA PROVISÓRIA 135/2003. LEI Nº 10.833/2003. LEGALIDADE. ISONOMIA. CAPACIDADE CONTRIBUTIVA E NÃO-CONFISCO.

1- Não há impedimento da Medida Provisória nº 135/2003 estabelecer normas relativas à COFINS, não incidindo a coibição do art. 246 da Constituição.

2- A majoração da alíquota de 3% para 7,6%, para as empresas optantes pela tributação considerado o lucro real foi realizada juntamente com a instituição da não-cumulatividade da COFINS e o direito ao aproveitamento de créditos (o artigo 3º da Lei nº 10.833).

3- É constitucional a previsão em lei ordinária que introduz a sistemática da não-cumulatividade a COFINS dado que observa os princípios da legalidade, isonomia, capacidade contributiva global e não-confisco. (RE 570122, STF, Pleno, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator do acórdão: Min. Edson Fachin, j. 02/09/2020, Publicação: 07/12/2020)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

Voltar