ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ)
Ano-calendário: 2001
DEDUTIBILIDADE DE DESPESAS OPERACIONAIS. COMPROVAÇÃO DO DISPÊNDIO É REQUISITO INAFASTÁVEL. Independentemente de sua natureza (se necessárias ou usuais), somente serão dedutíveis as despesas efetivamente comprovadas por meio de documentação hábil e idônea.
GLOSA. EQUÍVOCO NO REGISTRO DA DESPESA. DESRESPEITO AO REGIME DE COMPETÊNCIA. DEDUTIBILIDADE. Na apuração do imposto de renda, o desrespeito ao regime de competência na escrituração de despesa não afasta a sua dedutibilidade quando não verificadas as hipóteses do art. 273 do RIR/99, quais sejam, redução ou postergação de pagamento do imposto. Assim, as despesas comprovadas incorridas e não apropriadas ao resultado em períodos anteriores, podem ser deduzidas mesmo após o período de competência.
GLOSA. DESPESAS COM BEBIDAS PARA CONFRATERNIZAÇÃO DE FINAL DE ANO. ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. O gasto incorrido com bebidas para uma confraternização de final de ano se mostra desnecessário à atividade jurídica, revelando-se despesa indedutível.
JUROS PAGOS SOBRE EMPRÉSTIMOS OBTIDOS. REPASSES DOS RECURSOS SEM ÔNUS A PESSOAS JURÍDICAS LIGADAS. DESNECESSIDADE. GLOSA. As despesas com juros pagos sobre empréstimos obtidos e repassados sem ônus a pessoas jurídicas ligadas não se amoldam às regras gerais de dedutibilidade previstas pelo artigo 299 do RIR/99, ou seja, necessidade à atividade da empresa e à manutenção da respectiva fonte produtora, e usualidade ou normalidade no tipo de transações, operações ou atividades da empresa, sendo indedutíveis da base de cálculo do IRPJ. (Proc. 19515.003316/2005-02, Ac. 1302-004.990, Rec. Voluntário, CARF, 1ª S, 3ª C, 2ª TO, 10/11/2020)