ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Ano-calendário: 1989, 1990, 1991, 1992
DIREITO CREDITÓRIO. PROVAS. RECURSO VOLUNTÁRIO. APRESENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. SEM INOVAÇÃO. Da interpretação da legislação relativa ao contencioso administrativo tributário, evidencia-se que não há óbice para apreciação, pela autoridade julgadora de segunda instância, de provas trazidas apenas em recurso voluntário, mas que estejam no contexto da discussão de matéria em litígio, sem trazer inovação.
ARGUIÇÃO DE LAPSO MANIFESTO DA DECISÃO EM RAZÃO DA NÃO JUNTADA AOS AUTOS DE DOCUMENTAÇÃO PROBATÓRIA PROTOCOLIZADA PELO CONTRIBUINTE. Determinado o retorno dos autos à instância a quo para exame de documentos juntados ao recurso voluntário, cumpre ao colegiado competente apreciar, também, as razões adicionais acerca de alegado lapso na juntada de impugnação complementar, mormente se esta circunstância guarda relação com argumentos outros deduzidos em recurso voluntário. (Proc. 13805.009841/98-82, Ac. 9101-005.296, Rec. Especial do Contribuinte, CARF, CSRF, 1ª T, 03 /12/2020 )