Informativo

22 de janeiro de 2021

Multa qualificada. Justificativa para aplicação. Necessidade de caracterização do evidente intuito de fraude

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ)

Ano-calendário: 2010

MULTA QUALIFICADA. JUSTIFICATIVA PARA APLICAÇÃO. NECESSIDADE DA CARACTERIZAÇÃO DO EVIDENTE INTUITO DOLOSO FRAUDULENTO. A evidência da intenção dolosa exigida na lei para a qualificação da penalidade aplicada há que aflorar na instrução processual, devendo ser inconteste e demonstrada de forma cabal. Assim, o lançamento da multa qualificada de 150% deve ser minuciosamente justificada e comprovada nos autos. Além disso, exige-se que o contribuinte tenha procedido com evidente intuito de fraude, nos casos definidos nos arts. 71, 72 e 73, da Lei n° 4.502, de 1964. A falta de comprovação da origem dos recursos depositados em conta corrente bancária, por si só, não caracteriza evidente intuito de fraude, que justifique a imposição da multa qualificada de 150%, prevista no § 1° do artigo 44, da Lei n°. 9.430, de 1996, já que ausente conduta material bastante para sua caracterização. (Proc. 10580.723502/2013-13, Ac. 9101-005.217, Rec. Especial do Procurador, CARF, CSRF, 1ª T, 10/11/2020)

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL

Ano-calendário: 2007

RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. MULTA QUALIFICADA. REITERAÇÃO E MONTA DA INFRAÇÃO. CONHECIMENTO. Conhece-se do Recurso Especial, quando, tanto o acórdão recorrido quanto os paradigmas, diante do teste de aderência, mostram o respectivo dissenso jurisprudencial em relação a teses, cujas matérias, portanto, devem ser devolvidas e apreciadas pela CSRF.

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO

Ano-calendário: 2007

MULTA QUALIFICADA. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE RECEITAS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. REITERAÇÃO E RELEVANTE PROPORÇÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PRÓPRIOS PARA A MOTIVAÇÃO DA DUPLICAÇÃO DA PENA. CONJECTURAS SOBRE A PRÓPRIA INFRAÇÃO. INADIMPLEMENTO FISCAL E DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES. SÚMULA CARF Nº 25. AFASTAMENTO. Súmula CARF nº 25: A presunção legal de omissão de receita ou de rendimentos, por si só, não autoriza a qualificação da multa de ofício, sendo necessária a comprovação de uma das hipóteses dos arts. 71, 72 e 73 da Lei n° 4.502/64. A presunção de omissão de receitas traduz-se em inadimplemento tributário (descumprimento de obrigação principal e acessória), não podendo ser revestida, automática e objetivamente, de ocultação de fato jurídico tributário ou impedimento e retardamento da sua apuração pela Fiscalização. Os fundamentos para a qualificação da multa de ofício de que a infração ocorreu reiteradamente, em diversos períodos de apuração e, igualmente, em proporção relevante, quando confrontada com aquilo ofertado à tributação, são meras conjecturas sobre a própria infração de omissão de receitas, procedidas pela adoção de prismas analíticos de sua temporalidade e quantidade, sem o devido respaldo legal.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em conhecer do Recurso Especial. Vencido o Conselheiro Caio Cesar Nader Quintella (relator) que votou pela diligência para análise do segundo paradigma. No mérito, por determinação do art. 19-E da Lei nº 10.522/2002, acrescido pelo art. 28 da Lei nº 13.988/2020, em face do empate no julgamento, negar-lhe provimento. Vencidas as Conselheiras Edeli Pereira Bessa, Viviane Vidal Wagner, Amélia Wakako Morishita Yamamoto e Andréa Duek Simantob que votaram por dar-lhe provimento. Votou pelas conclusões o Conselheiro Fernando Brasil de Oliveira Pinto. Designada para redigir o voto vencedor, quanto ao conhecimento, a Conselheira Andréa Duek Simantob. Manifestaram intenção de apresentar declaração de voto os Conselheiros Fernando Brasil de Oliveira Pinto e Andréa Duek Simantob. (Proc. 13971.000511/2011-57, Ac. 9101-005.290, Rec. Especial do Procurador, CARF, CSRF, 1ª T, 03/12/2020)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

Voltar