DECRETO Nº 57.415, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2023.
(DOE 29/12/23, 5ª ed.)
Dispõe sobre a transferência de crédito do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS nas remessas interestaduais de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º – Com fundamento no Convênio ICMS 178/23, de 1º de dezembro de 2023, publicado no Diário Oficial da União de 1º de dezembro de 2023 (edição extra), nas remessas interestaduais de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, a transferência de crédito do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS será obrigatória, do estabelecimento de origem para o estabelecimento de destino, devendo ser observadas as disposições constantes no referido Convênio.
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2024.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 29 de dezembro de 2023.