Informativo

5 de janeiro de 2024

ICMS/RS. Transferência de crédito nas remessas interestaduais de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade. Convênio ICMS 178/23

DECRETO Nº 57.415, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2023.
(DOE 29/12/23, 5ª ed.)

Dispõe sobre a transferência de crédito do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS nas remessas interestaduais de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º – Com fundamento no Convênio ICMS 178/23, de 1º de dezembro de 2023, publicado no Diário Oficial da União de 1º de dezembro de 2023 (edição extra), nas remessas interestaduais de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, a transferência de crédito do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS será obrigatória, do estabelecimento de origem para o estabelecimento de destino, devendo ser observadas as disposições constantes no referido Convênio.

Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2024.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 29 de dezembro de 2023.

Merten Advocacia – ICMS. Publicado novo convênio que dispõe sobre a remessa interestadual de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade. Convênio ICMS 178/2023

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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