Informativo

22 de janeiro de 2021

PIS e Cofins. Exclusão do ICMS das bases de cálculo. Solução de Consulta Interna Cosit 13/2018. Instrução Normativa RFB 1911/2019. Efeito vinculante no âmbito da Receita Federal do Brasil

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins
Data do fato gerador: 31/01/2015, 28/02/2015, 31/03/2015, 30/04/2015, 31/05/2015, 30/06/2015, 31/07/2015, 31/08/2015, 30/09/2015, 31/10/2015, 30/11/2015, 31/12/2015, 31/01/2016, 28/02/2016, 31/03/2016, 30/04/2016, 31/05/2016, 30/06/2016, 31/07/2016, 31/08/2016, 30/09/2016, 31/10/2016, 30/11/2016, 31/12/2016, 31/01/2017, 28/02/2017, 31/03/2017, 30/04/2017, 31/05/2017, 30/06/2017, 31/07/2017, 31/08/2017, 30/09/2017, 31/10/2017, 30/11/2017, 31/12/2017
DESCONTOS INCONDICIONAIS. NÃO DESTACADOS NAS NOTAS FISCAIS. IMPOSSIBILIDADE. Os descontos obtidos em razão de acordos comerciais e não destacados nas notas fiscais consistem em receitas tributáveis pelas contribuições não cumulativas, independente da forma adotada de seu recebimento e classificação contábil.
SOBRAS DE CAIXA. RECEITAS. TRIBUTADAS. As “sobras de caixa” são receitas e incluem-se na base de cálculo das contribuições pelo seu valor total, sem deduções relativas a eventuais “quebras de caixa”.
DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO. No cumprimento de decisões judiciais transitadas em julgado que versem sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo da COFINS, o montante a ser excluído da base de cálculo da contribuição é o valor mensal do ICMS a recolher, nos termos expresso pela Solução de Consulta Interna COSIT nº 13/2018 e na Instrução Normativa RFB nº 1911, de 2019, ambas com efeito vinculante no âmbito da Receita Federal do Brasil.
ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. CRÉDITOS. NÃO CUMULATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. É incabível a apuração de créditos da não cumulatividade das contribuições em relação ao valor do ICMS Substituição Tributária (ICMS-ST), nos termos expresso pela Solução de Consulta Interna COSIT nº 99.041, de 2017.
INSUMOS. ATIVIDADE COMERCIAL. INEXISTÊNCIA. Somente há insumos geradores de créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins nas atividades de produção de bens destinados à venda e de prestação de serviços a terceiros, nos termos do Parecer Normativo Cosit nº 5, de 2018.
FRETE ENTRE ESTABELECIMENTOS. ATIVIDADE COMERCIAL. IMPOSSIBILIDADE. Os fretes com o transporte entre os estabelecimentos da mesma pessoa jurídica não geram direito a crédito, nos termos do inciso V do §2º do art. 172 da Instrução Normativa nº 1911, de 2019.
TAXAS DE ADMINISTRADORA DE CARTÕES. IMPOSSIBILIDADE. O pagamento de taxas de administração para pessoas jurídicas administradoras de cartões de crédito ou débito não gera direito à apuração de créditos das contribuições não cumulativas.
SERVIÇOS PORTUÁRIOS. APURAÇÃO DE CRÉDITOS. IMPOSSIBILIDADE. Os valores pagos por serviços portuários não permitem a apuração de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e COFINS, por falta de previsão legal.
CRÉDITO. DESPESAS DE CONDOMÍNIO E IPTU. IMPOSSIBILIDADE. Taxas de condomínio e IPTU não se confundem com aluguéis, inexistindo a possibilidade de interpretação extensiva que permita alterar a natureza jurídica desses itens para conceder desconto de crédito fundado nesses valores.
CRÉDITOS. DESPESAS COM GÁS E DIESEL PARA GERADORES. ATIVIDADE COMERCIAL. IMPOSSIBILIDADE. As despesas com gás e diesel para geradores não geram direito a crédito nas empresas comerciais, nos termos do Parecer Normativo Cosit nº 5, de 2018.
CRÉDITOS. DESPESAS ADMINISTRATIVAS COM ARMAZENAGEM. IMPOSSIBILIDADE. Os valores pagos por serviços de manutenção de ares-condicionados e de equipamentos, serviços de limpeza, de vigilância, de dedetização e com remoção de entulhos não podem ser consideradas como integrantes da “armazenagem”, por falta de previsão legal.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Data do fato gerador: 31/01/2015, 28/02/2015, 31/03/2015, 30/04/2015, 31/05/2015, 30/06/2015, 31/07/2015, 31/08/2015, 30/09/2015, 31/10/2015, 30/11/2015, 31/12/2015, 31/01/2016, 28/02/2016, 31/03/2016, 30/04/2016, 31/05/2016, 30/06/2016, 31/07/2016, 31/08/2016, 30/09/2016, 31/10/2016, 30/11/2016, 31/12/2016, 31/01/2017, 28/02/2017, 31/03/2017, 30/04/2017, 31/05/2017, 30/06/2017, 31/07/2017, 31/08/2017, 30/09/2017, 31/10/2017, 30/11/2017, 31/12/2017
DESCONTOS INCONDICIONAIS. NÃO DESTACADOS NAS NOTAS FISCAIS. IMPOSSIBILIDADE. Os descontos obtidos em razão de acordos comerciais e não destacados nas notas fiscais consistem em receitas tributáveis pelas contribuições não cumulativas, independente da forma adotada de seu recebimento e classificação contábil.
SOBRAS DE CAIXA. RECEITAS. TRIBUTADAS. As “sobras de caixa” são receitas e incluem-se na base de cálculo das contribuições pelo seu valor total, sem deduções relativas a eventuais “quebras de caixa”.
DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO. No cumprimento de decisões judiciais transitadas em julgado que versem sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo da COFINS, o montante a ser excluído da base de cálculo da contribuição é o valor mensal do ICMS a recolher, nos termos expresso pela Solução de Consulta Interna COSIT nº 13/2018 e na Instrução Normativa RFB nº 1911, de 2019, ambas com efeito vinculante no âmbito da Receita Federal do Brasil.
ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. CRÉDITOS. NÃO CUMULATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. É incabível a apuração de créditos da não cumulatividade das contribuições em relação ao valor do ICMS Substituição Tributária (ICMS-ST), nos termos expresso pela Solução de Consulta Interna COSIT nº 99.041, de 2017.
INSUMOS. ATIVIDADE COMERCIAL. INEXISTÊNCIA. Somente há insumos geradores de créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins nas atividades de produção de bens destinados à venda e de prestação de serviços a terceiros, nos termos do Parecer Normativo Cosit nº 5, de 2018.
FRETE ENTRE ESTABELECIMENTOS. ATIVIDADE COMERCIAL. IMPOSSIBILIDADE. Os fretes com o transporte entre os estabelecimentos da mesma pessoa jurídica não geram direito a crédito, nos termos do inciso V do §2º do art. 172 da Instrução Normativa nº 1911, de 2019.
TAXAS DE ADMINISTRADORA DE CARTÕES. IMPOSSIBILIDADE. O pagamento de taxas de administração para pessoas jurídicas administradoras de cartões de crédito ou débito não gera direito à apuração de créditos das contribuições não cumulativas.
SERVIÇOS PORTUÁRIOS. APURAÇÃO DE CRÉDITOS. IMPOSSIBILIDADE. Os valores pagos por serviços portuários não permitem a apuração de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e COFINS, por falta de previsão legal.
CRÉDITO. DESPESAS DE CONDOMÍNIO E IPTU. IMPOSSIBILIDADE. Taxas de condomínio e IPTU não se confundem com aluguéis, inexistindo a possibilidade de interpretação extensiva que permita alterar a natureza jurídica desses itens para conceder desconto de crédito fundado nesses valores.
CRÉDITOS. DESPESAS COM GÁS E DIESEL PARA GERADORES. ATIVIDADE COMERCIAL. IMPOSSIBILIDADE. As despesas com gás e diesel para geradores não geram direito a crédito nas empresas comerciais, nos termos do Parecer Normativo Cosit nº 5, de 2018.
CRÉDITOS. DESPESAS ADMINISTRATIVAS COM ARMAZENAGEM. IMPOSSIBILIDADE. Os valores pagos por serviços de manutenção de ares-condicionados e de equipamentos, serviços de limpeza, de vigilância, de detetização e com remoção de entulhos não podem ser consideradas como integrantes da “armazenagem”, por falta de previsão legal.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Data do fato gerador: 31/01/2015, 28/02/2015, 31/03/2015, 30/04/2015, 31/05/2015, 30/06/2015, 31/07/2015, 31/08/2015, 30/09/2015, 31/10/2015, 30/11/2015, 31/12/2015, 31/01/2016, 28/02/2016, 31/03/2016, 30/04/2016, 31/05/2016, 30/06/2016, 31/07/2016, 31/08/2016, 30/09/2016, 31/10/2016, 30/11/2016, 31/12/2016, 31/01/2017, 28/02/2017, 31/03/2017, 30/04/2017, 31/05/2017, 30/06/2017, 31/07/2017, 31/08/2017, 30/09/2017, 31/10/2017, 30/11/2017, 31/12/2017
NORMA TRIBUTÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE e ILEGALIDADE. INCOMPETÊNCIA DO JULGADOR ADMINISTRATIVO. Não compete ao julgador administrativo analisar questões relativas à constitucionalidade e legalidade de norma tributária.
NULIDADE. IMPROCEDÊNCIA. Descabe sustentar nulidade do lançamento ou do despacho decisório que respeitou os requisitos legais para sua constituição e proporcionou amplo direito de defesa
ÔNUS DA PROVA. PRECLUSÃO. CONTRIBUINTE. Cabe à contribuinte demonstrar e comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão tributária. A apresentação de provas deve ser feita na impugnação, precluindo o direito do sujeito passivo de fazê-lo em outro momento processual, exceto nos casos previstos pelo no art. 16 do Decreto nº 70.235/1972.
ERRO MATERIAL. EXISTÊNCIA. Identificado o erro material da fiscalização, revisam-se os autos de infração.
MULTA. NÃO CONFISCO. A vedação ao confisco pela Constituição Federal é dirigida ao legislador, cabendo à autoridade administrativa apenas aplicar a penalidade de multa nos moldes da legislação em vigor.

(ACÓRDÃO DRJ/RPO Nº 108761, 23 JULHO 2020)

 

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1911, DE 11 DE OUTUBRO DE 2019.

Regulamenta a apuração, a cobrança, a fiscalização, a arrecadação e a administração da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação.

Art. 27. Parágrafo único. Para fins de cumprimento das decisões judiciais transitadas em julgado que versem sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, devem ser observados os seguintes procedimentos:

I- o montante a ser excluído da base de cálculo mensal das contribuições é o valor mensal do ICMS a recolher;

II- caso, na determinação da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins do período, a pessoa jurídica apurar e escriturar de forma segregada cada base de cálculo mensal, conforme o Código de Situação Tributária (CST) previsto na legislação das contribuições, faz-se necessário que seja segregado o montante mensal do ICMS a recolher, para fins de se identificar a parcela do ICMS a se excluir em cada uma das bases de cálculo mensal das contribuições;

III- para fins de exclusão do valor proporcional do ICMS em cada uma das bases de cálculo das contribuições, a segregação do ICMS mensal a recolher referida no inciso II será determinada com base na relação percentual existente entre a receita bruta referente a cada um dos tratamentos tributários (CST) das contribuições e a receita bruta total, auferidas em cada mês;

IV- para fins de proceder ao levantamento dos valores de ICMS a recolher, apurados e escriturados pela pessoa jurídica, devem-se preferencialmente considerar os valores escriturados por esta na escrituração fiscal digital do ICMS e do IPI (EFD-ICMS/IPI), transmitida mensalmente por cada um dos seus estabelecimentos, sujeitos à apuração do referido imposto; e

V- no caso de a pessoa jurídica estar dispensada da escrituração do ICMS, na EFD-ICMS/IPI, em um ou mais períodos abrangidos pela decisão judicial com trânsito em julgado, poderá ela alternativamente comprovar os valores do ICMS a recolher, mês a mês, com base nas guias de recolhimento do referido imposto, atestando o seu recolhimento, ou em outros meios de demonstração dos valores de ICMS a recolher, definidos pelas Unidades da Federação com jurisdição em cada um dos seus estabelecimentos.

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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