Informativo

5 de fevereiro de 2021

PIS e Cofins não-cumulativos. Base de cálculo. Crédito presumido de ICMS. Contabilização. Exclusão

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP

Período de apuração: 01/11/2009 a 31/12/2010

PIS. NÃO-CUMULATIVO. BASE DE CÁLCULO. INCENTIVO FISCAL ESTATAL. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. Não integram a base de cálculo do PIS/Pasep e da COFINS não-cumulativos os valores relativos aos incentivos fiscais concedidos pelos Estados da Federação à pessoa jurídica, sob a forma de crédito presumido de ICMS, por não se enquadrarem no conceito de faturamento ou receita bruta. Conforme pontuado no acórdão recorrido, às e-fls. 22 verifica-se que os ingressos foram registrados nas contas de resultado Balanço Patrimonial e Resultado do Exercício, a saber Reservas de Incentivos de ICMS (e-fls. 23) e Receitas com Crédito Presumido de ICMS Lei nº 5.671/95 (e-fls. 28), razão pela qual a maioria do Colegiado entendeu que os incentivos fiscais recebidos, embora constituam-se em receitas, devem ser excluídos da base de cálculo das contribuições para o PIS e a COFINS não-cumulativos, tendo acompanhado o voto da Relatora pelas conclusões. Portanto, prevaleceu a posição de que por estarem os valores contabilizados na Reserva de Incentivos de ICMS, devem ser excluídos das bases de cálculo do PIS e da COFINS não-cumulativos.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS)

Período de apuração: 01/11/2009 a 31/12/2010

COFINS. NÃO-CUMULATIVO. BASE DE CÁLCULO. INCENTIVO FISCAL ESTATAL. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. Não integram a base de cálculo do PIS/Pasep e da COFINS não-cumulativos os valores relativos aos incentivos fiscais concedidos pelos Estados da Federação à pessoa jurídica, sob a forma de crédito presumido de ICMS, por não se enquadrarem no conceito de faturamento ou receita bruta. Conforme pontuado no acórdão recorrido, às e-fls. 22 verifica-se que os ingressos foram registrados nas contas de resultado Balanço Patrimonial e Resultado do Exercício, a saber Reservas de Incentivos de ICMS (e-fls. 23) e Receitas com Crédito Presumido de ICMS Lei nº 5.671/95 (e-fls. 28), razão pela qual a maioria do Colegiado entendeu que os incentivos fiscais recebidos, embora constituam-se em receitas, devem ser excluídos da base de cálculo das contribuições para o PIS e a COFINS não-cumulativos, tendo acompanhado o voto da Relatora pelas conclusões. Portanto, prevaleceu a posição de que por estarem os valores contabilizados na Reserva de Incentivos de ICMS, devem ser excluídos das bases de cálculo do PIS e da COFINS não-cumulativos. (Proc. 10320.720718/2014-61, Ac. 9303-011.094 , Rec. Especial do Procurador, CARF, CSRF, 3ª T, 09/12/2020)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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