Informativo

5 de março de 2021

Indeferida a compensação na esfera administrativa, não é possível homologar a pleiteada compensação em sede de embargos à execução fiscal

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COMPENSAÇÃO INDEFERIDA NA ESFERA ADMINISTRATIVA. DECISÃO PROFERIDA NA ORIGEM EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. HOMOLOGAÇÃO TÁCITA. INOCORRÊNCIA. REVISÃO DE PREMISSAS FÁTICAS ESTABELECIDAS NA ORIGEM. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ.

1- A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC.

2- A parte reitera a tese de omissão quanto ao suposto enquadramento do presente caso na hipótese excepcional de discussão de compensação em Embargos à Execução Fiscal. No entanto, a Corte a quo expressamente asseverou: “No caso em tela, conforme se extrai dos autos (e-fls. 531-549), a compensação declarada pela devedora nos autos do PA 13710.001578/2003-70 não chegou a ser homologada, na medida em que os supostos créditos, não foram reconhecidos pela Fazenda Nacional. (…) Trata-se, pois, de compensação não homologada” (fls. 846-850, e-STJ).

3- A prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do trecho acima transcrito. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: REsp 801.101-MG, Rel. Min. Denise Arruda, 1ª T, DJE 23/04/2008; REsp 1.672.822-SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª T, DJE 30/06/2017; REsp 1.669.867-SC, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª T, DJE 30/06/2017.

4- Ademais, consoante a jurisprudência do STJ, “indeferida a compensação na esfera administrativa, não é possível ‘homologar a pleiteada compensação em sede de embargos à execução fiscal, conforme o entendimento desta Corte. É que a alegação de compensação no âmbito dos embargos restringe-se àquela já reconhecida administrativa ou judicialmente antes do ajuizamento da execução fiscal, conforme entendimento adotado na sede de recurso especial repetitivo (REsp 1.008.343-SP, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª S, DJE 01/02/2010)” (AgInt no REsp 1.795.347-RJ, Rel. Min. Og Fernandes, 2ª T, DJE 09/06/2020).

5- Quanto aos demais pontos suscitados no Recurso Especial, melhor sorte não assiste à agravante. O Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, assentou as seguintes premissas: a) não há falar em nulidade nem das CDAs, nem dos procedimentos de formalização do título executivo; b) não ocorreu a prescrição da cobrança e do redirecionamento; c) ao contrário do que alega a recorrente, inexistiu homologação tácita de suposta compensação.

6- É evidente que a revisão desses posicionamentos, in casu, demanda revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inadmissível na via especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.

7- Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 1670993-RJ, STJ, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª T, j. 24/02/2021, DJE 01/03/2021)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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