Informativo

12 de março de 2021

Crédito-prêmio de IPI. Forma mais adequada de liquidação. Documentação necessária

RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CRÉDITO-PRÊMIO DE IPI. LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS. FORMA MAIS ADEQUADA DE LIQUIDAÇÃO. SÚMULA N. 344/STJ. DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA. ISONOMIA DOS RESSARCIMENTOS PLEITEADOS NAS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVA E JUDICIAL.

1- Consoante a Súmula n. 344/STJ: “A liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada”. Seu espírito é a utilização da forma de liquidação mais adequada a cada caso. Assim, desimportante que o processo de conhecimento tenha fixado a liquidação por cálculos quando inadequada. Nessa mesma linha estão os seguintes precedentes fundantes do referido enunciado: REsp. n. 3.003-MA, 4ª T, Rel. Min. Barros Monteiro, Rel. designado Min. Athos Carneiro, j. 06/08/1991; REsp. n. 348.129-MA, 4ª T, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, j. 21/02/2002; Rcl n. 985-BA, 2ª S, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 11/12/2002, dentre outros.

2- Este Superior Tribunal de Justiça já estabeleceu qual é a forma de liquidação mais adequada para os processos onde se discute o ressarcimento do crédito-prêmio de IPI no repetitivo REsp. n. 959.338-SP (1ª S, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 29/02/2012) e esta forma de liquidação (por artigos), por princípio de isonomia, deve ser aplicada igualmente e com a exigência dos mesmos documentos a todos os casos que tratam da matéria, quer o ressarcimento se dê na esfera administrativa quer na judicial consoante os EDcl nos EREsp. n. 844.711-DF (1ª S, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 12/11/2014).

3- Desta maneira, a liquidação deverá se dar por artigos, aproveitando-se os documentos (Guias de Exportação) já apresentados para a liquidação do julgado, consoante o valor probatório que lhes foi dado pelas instâncias ordinárias, sem embargo de aquelas instâncias, mediante requerimento da FAZENDA NACIONAL executada, exigirem documentos outros para a correta liquidação do valor devido e de a própria exequente apresentar outros documentos hábeis, desde que em nenhum caso sejam extrapolados os documentos que seriam exigíveis caso a liquidação se desse na instância administrativa sob o rito do Decreto n. 64.833/69 e atos normativos correlatos.

4- Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 1782233-DF, STJ, 2ª T, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 02/03/2021, DJE 08/03/2021)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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