Informativo

19 de março de 2021

ICMS. Serviços de comunicação. Atividade-meio. Não incidência. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal

DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ICMS. SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO. ATIVIDADE-MEIO. NÃO INCIDÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

1- A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que o ICMS somente pode incidir sobre os serviços de comunicação propriamente ditos, ou seja, somente sobre a atividade-fim. Precedentes.

2- Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (ARE 1246689, AgR, STF, 1ª T, Rel. Roberto Barroso, j. 15/03/2021, Processo Eletrônico DJE 052, Divulg. 17/03/2021, Public. 18/03/2021)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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