Informativo

9 de abril de 2021

PIS e Cofins. Ativo imobilizado. Créditos. Encargos. Excluída a depreciação de veículos

TRIBUTÁRIO RECURSO ESPECIAL. PIS E COFINS. CREDITAMENTO. BENS DO ATIVO IMOBILIZADO. ART. 3°, § 14, E ART. 15, II, DA LEI 10.833/03. DEPRECIAÇÃO ACELERADA. LIMITAÇÃO A MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS.

1- Os arts. 3º, § 14, e 15, II, da Lei 10.633/2003 permitem que o contribuinte possa apurar crédito da Contribuição para o PIS e da COFINS sobre o valor dos encargos de depreciação e de amortização de bens incorporados ao ativo imobilizado, à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) do valor de aquisição do bem, relativamente a máquinas e de equipamentos; por sua vez, a regra dos arts. 3º, VI, § 1°, III, 15, II, da mesma Lei diz respeito à apuração de crédito das referidas contribuições sobre os encargos de depreciação amortização de máquinas, equipamentos e outros bens componentes do ativo imobilizado, adquiridos ou fabricados para locação a terceiros, a razão mensal de acordo com a vida útil do bem.

2- O legislador objetivou distinguir os termos máquinas e veículos, conferindo-lhes, no que diz respeito à depreciação e à amortização dos bens integrantes do ativo imobilizado, direito de crédito diversos, de forma que não se inclui na regra do § 14 do art. 3º da mencionada Lei a depreciação de veículos, visto que o benefício foi concedido de forma restrita a máquinas e equipamentos.

3- O regime não cumulativo da contribuição para o PIS e da Cofins foi relegado à disciplina infraconstitucional, incumbindo ao legislador ordinário definir as hipóteses passíveis de gerar créditos, de forma que onde o legislador não fez distinção, não cabe ao intérprete fazê-lo.

4- Recurso especial não provido. (REsp 1818422-SP, STJ, 1º T, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 09/03/2021, DJE 08/04/2021)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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