Informativo

30 de abril de 2021

IRPJ e CSLL. Ágio interno. Amortização. Legalidade

TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. REORGANIZAÇÃO SOCIETÁRIA. INCORPORAÇÃO E CISÃO. SUBSTÂNCIA ECONÔMICA. AQUISIÇÃO DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. ÁGIO INTERNO. AMORTIZAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESSARCIMENTO DE DANOS. DESPESAS COM SEGURO-GARANTIA. ART. 20 DO DL N. 1.598/77. ART. 7º, III, DA LEI N. 9.532/97.

1- A pessoa jurídica, antes da vigência da Lei n. 12.973/14, que absorver patrimônio de outra em virtude de incorporação ou cisão, na qual detenha participação societária adquirida com ágio, baseado em rentabilidade futura, ainda que o aumento do capital social que deu origem ao ágio tenha sido integralizado com ações de sociedade integrante do mesmo grupo econômico, juntamente com capital de terceiros, poderá amortizá-lo na forma prevista no art. 7º, III, da Lei n. 9.532/97.

2- O capital social pode ser formado com contribuições em dinheiro ou em qualquer outra espécie de bens suscetíveis de avaliação em dinheiro.

3- A interpretação fundada na substância econômica das operações de reorganização societária não autoriza que a autoridade administrativa transforme atos jurídicos perfeitos em imperfeitos na ótica exclusivamente tributária com o escopo de encaixá-los em uma tributação mais favorável aos interesses fazendários, violando a autonomia da vontade, a liberdade econômica, a proteção da confiança, a segurança jurídica e o princípio da legalidade. 

4- A adoção de regras contábeis não pode se sobrepor às regras jurídicas que disciplinavam o ágio gerado na reorganização societária sem qualquer distinção em relação a empresas do mesmo grupo econômico.

5- Sendo a condenação contra a Fazenda Pública superior ao valor previsto no inciso I do §3º do art. 85 do CPC (200 salários mínimos), a fixação dos honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente (§5º do art. 85 do CPC).

6- Improvida a apelação da União, impõe-se a majoração dos honorários recursais em 10%.

7- O ressarcimento das despesas suportadas pela parte contrária, como efeito da sucumbência, não compreende as despesas com o seguro-garantia utilizado para garantir a execução fiscal.

8- Apelação da União improvida e provida em parte a apelação da autora.   (Proc. 5058075-42.2017.4.04.7100, TRF 4ª Reg, 2ª T, Rel. Alexandre Rossato Da Silva Ávila, juntado aos autos em 09/04/2021)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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