Informativo

12 de agosto de 2022

Compensação. Homologação tácita anterior à MP 135/2003

TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. COMPENSAÇÃO. ART. 74 DA LEI 9.430/96. HOMOLOGAÇÃO TÁCITA.

1- Somente com a edição da Medida Provisória n. 135, de 30 de outubro de 2003, posteriormente convertida na Lei n. 10.833, de 29 de dezembro de 2003, é que foi expressamente estatuído que “o prazo para homologação da compensação declarada pelo sujeito passivo será de 5 (cinco) anos, contado da data da entrega da declaração de compensação”.

2- Não obstante, a ausência de expressa previsão específica no período anterior não impedia a observância de prazo vinculativo. Isso por que é aplicável na espécie, ainda que por analogia, o disposto no § 4º do art. 150 do Código Tributário Nacional. (AC 5056282-34.2018.4.04.7100, TRF 4ª Reg, 2ª T, Rel. Des. Fed. Alexandre Rossato da Silva Ávila, juntado aos autos em 22/04/22)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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