Informativo

30 de abril de 2021

ITCMD. Lançamento complementar. Decadência. Homologação da partilha. Discussão judicial não impeditiva do lançamento

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA VISANDO A EXTINÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO, A TÍTULO DE LANÇAMENTO COMPLEMENTAR DE IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO – ITCD. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. PRIMEIRO DIA DO ANO SEGUINTE À HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA. DECISÃO JUDICIAL QUE, NOS AUTOS DE INVENTÁRIO, AO DECLARAR A INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI INSTITUIDORA DA PROGRESSIVIDADE DAS ALÍQUOTAS DO ITCD, DETERMINOU A APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA MÍNIMA. DISCUSSÃO JUDICIAL NÃO IMPEDITIVA DO LANÇAMENTO COMPLEMENTAR DO IMPOSTO. DECADÊNCIA CONFIGURADA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

I- Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.

II- Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, no qual a contribuinte impetrante pleiteou a declaração de extinção, por decadência, do crédito tributário, a título de lançamento complementar do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCD, argumentando, para tanto, que “a contribuinte foi notificada do lançamento de ITCD em 16/02/2019”, que “a homologação da partilha ocorreu por sentença proferida em 06/10/2011, com trânsito em julgado em 21/10/2011. A partir da sentença homologatória da partilha, em 2011, o ITCD, inclusive em relação à diferença de alíquota ora exigida pelo Estado, já poderia ter sido lançado. O prazo decadencial para a efetivação do lançamento iniciou, portanto, em 01/01/2012 (1º dia do exercício subsequente), estando encerrado em 01/01/2017”. Alegou, ainda, que “a decisão judicial proferida no âmbito do processo de inventário, determinando a aplicação da alíquota mínima de 1%, não era impeditiva ao lançamento da diferença em relação ao valor reputado devido pelo Estado”. O Juízo de 1º Grau concedeu o Mandado de Segurança. Interposta Apelação, pelo Estado do Rio Grande do Sul, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso, por entender que “não transcorreu o prazo decadencial para cobrança do ITCD, considerando que a questão da progressividade ou não da alíquota do imposto pendia de resolução na Suprema Corte ? RE 562.045-RS, de forma a impedir o lançamento da complementação do tributo pelo Fisco”. Opostos Embargos de Declaração, em 2º Grau, foram eles rejeitados. No Recurso Especial a contribuinte apontou contrariedade aos arts. 142, caput, 151, V, e 173, I, do CTN, bem como divergência jurisprudencial. Inadmitido o Recurso Especial, na origem, foi interposto o Agravo em Recurso Especial. Na decisão ora agravada o Agravo em Recurso Especial foi conhecido, para dar provimento ao Recurso Especial, com base em precedente da Segunda Turma do STJ, ensejando a interposição do presente Agravo interno, pelo Estado do Rio Grande do Sul.

III- A Segunda Turma do STJ, em hipótese análoga à dos presentes autos, deixou assentado, preliminarmente, que “o reconhecimento do correto termo inicial do prazo decadencial, qual seja o primeiro dia do exercício seguinte à sentença que homologou a partilha, é matéria de direito que independe do revolvimento do acervo fático-probatório dos autos. Inaplicabilidade da Súmula 7/STJ”, e, no mérito, que “a existência de discussão judicial acerca do percentual de alíquota aplicável não impossibilita o Fisco de proceder ao lançamento com a intenção de evitar a decadência, cuja contagem não se sujeita a causas suspensivas ou interruptivas, mas apenas de praticar atos visando à cobrança do crédito”, e que “o lançamento é instituto diretamente vinculado à decadência, de forma que, à luz do que dispõe o art. 173, I, do CTN, o prazo para lançamento de ofício se inicia no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que poderia ocorrer a constituição do crédito tributário. No caso do tributo em questão (ITCD), a constituição pode ocorrer a partir do trânsito em julgado da sentença que homologou a partilha” (AgInt no AREsp 1.625.877-RS, STJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª T, DJE 18/12/2020). Em igual sentido: AREsp 1.596.915/RS, STJ, Rel.

Min. Herman Benjamin, 2ª T, DJE 25/06/2020; AgInt no AREsp 1.621.841-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª T, DJE 02/09/2020.

IV- Na forma da jurisprudência, “a pendência de julgamento de Embargos de Divergência sobre o mesmo tema não constitui necessariamente causa do sobrestamento dos demais recursos no STJ (AgRg no AgRg no REsp 1.127.714-RS, Rel. Min. Castro Meira, 2ª T, DJE 29/04/2010; EDcl nos EDcl no AgRg no Ag 1.270.841-RJ, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª T, DJE 19/10/2010; AgRg no Ag 1.377.998-SP, Rel. Min. Og Fernandes, 6ª T, DJE 11/05/2011; EDcl no REsp 1.167.483-RS, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª T, DJE 23/10/2012)” (EDcl no AgRg no REsp 1.406.674/SC, STJ, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª T, DJE 03/02/2015).

V- Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1735947-RS, STJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, 2ª T, j. 19/04/2021, DJE 23/04/2021)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

Voltar