Informativo

4 de junho de 2021

PIS e Cofins. Despesas com frete de mercadorias entre estabelecimentos da empresa. Direito a crédito. Inexistência

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. DESPESAS COM FRETE. DIREITO A CRÉDITOS. INEXISTÊNCIA.

1- Com relação à contribuição ao PIS e à COFINS, não originam crédito as despesas realizadas com frete para a transferência das mercadorias entre estabelecimentos da sociedade empresária. Precedentes.

2- No caso dos autos, está em conformidade com esse entendimento o acórdão proferido pelo TRF da 3ª Região, segundo o qual “apenas os valores das despesas realizadas com fretes contratados para a entrega de mercadorias diretamente a terceiros – atacadista, varejista ou consumidor -, e desde que o ônus tenha sido suportado pela pessoa jurídica vendedora, é que geram direito a créditos a serem descontados da COFINS devida”.

3- Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1890463-SP, STJ, 1ª T, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. em 24/05/2021, DJE 26/05/2021

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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