Informativo

11 de junho de 2021

PIS e Cofins. Regime não cumulativo. Indústria de alimento. Créditos normais e presumidos. Cumulação simultânea. Descabimento

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. PIS. COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. INDÚSTRIA DE ALIMENTOS. LEIS N. 10.637/2002, 10.833/2003 E 10.925/2004. CRÉDITOS NORMAIS E PRESUMIDOS. CUMULAÇÃO SIMULTÂNEA. DESCABIMENTO.

1- O Plenário do STJ decidiu que “aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça” (Enunciado Administrativo 2).

2- No tocante à alegação de ofensa aos arts. 2º, 128 e 460 do CPC/1973, o Tribunal de origem não incorreu em julgamento ultra ou extra petita, porquanto se verifica que procedeu à interpretação lógico-sistemática do pedido e da causa de pedir, atuando em harmonia com a orientação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

3- A Lei n. 10.925/2004 instituiu o crédito presumido para o produtor de alimentos com a finalidade de incrementar a aquisição de mercadorias de pessoas físicas, que não são sujeitas ao pagamento das contribuições em referência, de modo a estimular a atividade rural e a produção de alimentos.

4- A pessoa jurídica submetida ao regime de não cumulatividade da Contribuição ao PIS e da COFINS, inclusive cooperativa, que produz mercadorias de origem animal ou vegetal, tem direito de deduzir crédito presumido de bens adquiridos de pessoa física ou recebidos de cooperado pessoa física, em cada período de apuração, nos termos do art. 8º, caput, da Lei n. 10.925/2004.

5- Ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmaram o entendimento no sentido da ilegalidade da IN SRF 660/2006, que alterou a data de início de concessão da suspensão da incidência da Contribuição ao PIS e da COFINS, de 01/08/2004 para 04/04/2006, em contrariedade com a disciplina prevista no art. 9º, § 2º, da Lei n. 10.925/2004.

6- Hipótese em que a parte impetrante, ora recorrente, pleiteia apurar não apenas créditos presumidos no período disciplinado pela IN SRF n. 660/2006 mas também, de forma concomitante, simultânea, créditos normais, relativos à mesma operação albergada pelo microssistema jurídico da Lei n. 10.925/2004, destinado à indústria de alimentos.

7- Apresenta-se incabível a pretensão do produtor de alimentos de acumular, na aquisição de um mesmo insumo agropecuário, eventual dedução de crédito ordinário, estabelecido nas Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003, com crédito presumido, disciplinado pela Lei n. 10.925/2004.

8- Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp 1438140-PR, STJ, 1ª T, Rel. Min. Gurgel De Faria, j. 06/04/2021, DJE 17/05/2021)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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