Informativo

27 de agosto de 2021

Mudança de critério jurídico pela decisão de primeira instância. Impossibilidade

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS)

Período de apuração: 01/10/2007 a 31/12/2007

NULIDADE. DECISÃO DA DRJ QUE INOVA NA FUNDAMENTAÇÃO. É nula a decisão da DRJ que julga improcedente a manifestação de inconformidade com base em fundamento que não constou no detalhamento do despacho decisório, tendo em vista incorrer em cerceamento de defesa do contribuinte, conforme artigo 59, inciso II, do Decreto 70.235/1972.

MUDANÇA DE CRITÉRIO JURÍDICO PELA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 146 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. À autoridade julgadora de primeira instância não é permitido alterar o fundamento da glosa do crédito mediante novo critério, que se configura diferente daquele apontado pela autoridade fiscal no despacho decisório, por força do artigo 146, do Código Tributário Nacional.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em acatar a preliminar de nulidade da decisão recorrida, para dar parcial provimento do recurso voluntário e determinar o retorno do processo à instância de piso, para que nova decisão seja proferida, cingindo-se ao motivo do indeferimento do crédito, vencido o Conselheiro Carlos Alberto da Silva Esteves, que votou pela rejeição da preliminar de nulidade e, no mérito, por negar provimento ao recurso. (Proc. 10983.906334/2012-78, Ac. 3002-001.974, Rec. Voluntário, CARF, 3ª S, 2ª T. Extraordinária, 15/06/2021)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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