Informativo

10 de setembro de 2021

Contribuições previdenciárias. Pagamentos feitos, sem habitualidade e em valor fixo, a título de indenização. Não incidência. Voto de qualidade. CARF

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS

Período de apuração: 01/07/2009 a 30/12/2009

ALTERAÇÃO NO TURNO DE TRABALHO. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO EM ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. Os pagamentos feitos, sem habitualidade e em valor fixo, a título de indenização por alteração no turno de trabalho, não integram a base de cálculo para fins de incidência de contribuições previdenciárias.

REAJUSTE SALARIAL FORA DO PREVISTO. VERBAS DE CARÁTER INDENIZATÓRIO. ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. Os pagamentos feitos, sem habitualidade e em valor fixo, a título de indenização por reajuste de salário a destempo, não integram a base de cálculo para fins de incidência de contribuições previdenciárias.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, e, por determinação do art. 19-E da Lei no 10.522/2002, acrescido pelo art. 28 da Lei no 13.988/2020, em face do empate no julgamento, dar-lhe provimento, vencidos os conselheiros Mário Hermes Soares Campos, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Martin da Silva Gesto e Ronnie Soares Anderson, que lhe deram parcial provimento. Manifestou interesse em apresentar declaração de voto o conselheiro Ronnie Soares Anderson. (Proc. 16682.721061/2013-45, Ac. 2202-008.430, Rec. Voluntário, CARF, 2ª S, 2ª C, 2ª TO, 14/07/2021)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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