Informativo

10 de setembro de 2021

IRPJ. Presunção de omissão de receitas. Multa qualificada. Prova do dolo. Voto de qualidade. CARF

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ)

Ano-calendário: 2004, 2005

MULTA QUALIFICADA. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE RECEITAS. RECEITAS DA ATIVIDADE. DOLO NÃO COMPROVADO. A qualificação da multa de ofício depende de prova do dolo do sujeito passivo. Na infração de omissão de receitas apurada por meio de presunção legal tributária, o dolo apenas se considera provado a partir de condutas do sujeito passivo que evidenciem a sua intenção de praticar ilícitos para alcançar o resultado omissão de receitas. O fato de as receitas omitidas eventualmente serem da atividade do sujeito passivo é apenas de uma medida, graduação ou característica da própria infração omissão. Assim, a qualidade da receita, isto é, o fato de ela ser ou não oriunda da atividade operacional do sujeito passivo, nada diz sobre a efetiva prática de ilícitos para se obter o resultado de as omitir, não podendo, portanto, tal circunstância servir de fundamento para a exasperação da multa de ofício.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em conhecer do Recurso Especial, vencidos os conselheiros Luis Henrique Marotti Toselli, Junia Gouveia Sampaio e Caio Cesar Nader Quintella que votaram pelo não conhecimento. No mérito, em face do empate no julgamento, por determinação do art. 19-E da Lei nº 10.522/2002, acrescido pelo art. 28 da Lei nº 13.988/2020, em votações sucessivas, nos termos do art. 60 do Anexo II do RICARF, acordam em negar-lhe provimento, vencidos os conselheiros Edeli Pereira Bessa (relatora), Fernando Brasil de Oliveira Pinto, Luiz Tadeu Matosinho Machado e Andréa Duek Simantob que votaram por dar-lhe provimento parcial para restabelecer a qualificação da penalidade sobre os créditos tributários correspondentes a depósitos bancários sob o histórico de cobrança. Em primeira votação, a conselheira Edeli Pereira Bessa (relatora) votou por dar provimento parcial ao Recurso Especial, entendimento acompanhado pelo conselheiro Fernando Brasil de Oliveira Pinto; os conselheiros Caio Cesar Nader Quintella, Livia De Carli Germano, Luis Henrique Marotti Toselli e Junia Gouveia Sampaio votaram por negar-lhe provimento e os a conselheiros Luiz Tadeu Matosinho Machado e Andréa Duek Simantob votaram por dar-lhe provimento. Designada para redigir o voto vencedor a conselheira Livia De Carli Germano. (Proc. 10865.003578/2008-67, Ac. 9101-005.687, Rec. Especial do Procurador, CARF, CSRF, 1ª T, 11/08/2021)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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