Informativo

10 de setembro de 2021

PIS e Cofins. Produção de bens. Créditos. Gastos com transporte de funcionários

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF07 Nº 7256, DE 10 DE AGOSTO DE 2021

(Publicado(a) no DOU de 08/09/2021, seção 1, página 74)

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins

PRODUÇÃO DE BENS. CRÉDITOS. INSUMOS. IMPOSIÇÃO LEGAL. GASTOS COM TRANSPORTE DE FUNCIONÁRIOS. Os gastos da pessoa jurídica com a contratação de serviços de transporte para o deslocamento residência-trabalho e vice-versa da mão de obra empregada em seu processo de produção de bens, em substituição ao fornecimento de vale-transporte, podem ser considerados insumos, por imposição legal, para fins de apuração de créditos da não cumulatividade da Cofins, nos termos do art. 3º, II, da Lei nº 10.833, de 2003.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 45 – COSIT, DE 28 DE MAIO DE 2020.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, incisos II e X; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018; Lei nº 7.418, de 1985; Decreto nº 95.247, de 1987.

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

CRÉDITOS. INSUMOS. IMPOSIÇÃO LEGAL. GASTOS COM TRANSPORTE DE FUNCIONÁRIOS. Os gastos da pessoa jurídica com a contratação de serviços de transporte para o deslocamento residência-trabalho e vice-versa da mão de obra empregada em seu processo de produção de bens ou de prestação de serviços, em substituição ao fornecimento de vale-transporte, podem ser considerados insumos, por imposição legal, para fins de apuração de créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep, nos termos do art. 3º, II, da Lei nº 10.637, de 2002.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 45 – COSIT, DE 28 DE MAIO DE 2020.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, incisos II e X; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018; Lei nº 7.418, de 1985; Decreto nº 95.247, de 1987.

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF07 Nº 7255, DE 09 DE AGOSTO DE 2021

(Publicado(a) no DOU de 08/09/2021, seção 1, página 74)

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins

CRÉDITOS. VALE-TRANSPORTE. INSUMO. IMPOSIÇÃO LEGAL. PRODUÇÃO DE BENS. É admitida a apuração de crédito da Cofins, com fundamento no art. 3º, II, da Lei nº 10.833, de 2003, sobre os dispêndios incorridos com a aquisição de vale-transporte para a mão-de-obra empregada diretamente na atividade de produção de bens (fabricação de tecidos, no caso da consulta) ou prestação de serviços, por serem tais gastos considerados insumos, por imposição legal. Tal direito, contudo, não se estende aos valores dispendidos com a aquisição do vale-transporte dos empregados alocados nas atividades de comercialização, importação e exportação que fazem parte do objeto social da consulente.

No caso de fornecimento de vale-transporte, o dispêndio passível de creditamento, pela pessoa jurídica, da contribuição em voga, é somente aquele que ultrapassar o percentual de 6% da remuneração básica do empregado, e que é de fato custeado pelo empregador.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 45 – COSIT, DE 28 DE MAIO DE 2020.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, II; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018; Lei nº 7.418, de 1985; Decreto nº 95.247, de 1987.

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

CRÉDITOS. VALE-TRANSPORTE. INSUMO. IMPOSIÇÃO LEGAL. PRODUÇÃO DE BENS. É admitida a apuração de crédito da Contribuição para o PIS/Pasep, com fundamento no art. 3º, II, da Lei nº 10.637, de 2002, sobre os dispêndios incorridos com a aquisição de vale-transporte para a mão-de-obra empregada diretamente na atividade de produção de bens (fabricação de tecidos, no caso da consulta) ou prestação de serviços, por serem tais gastos considerados insumos, por imposição legal. Tal direito, contudo, não se estende aos valores dispendidos com a aquisição do vale-transporte dos empregados alocados nas atividades de comercialização, importação e exportação que fazem parte do objeto social da consulente.

No caso de fornecimento de vale-transporte, o dispêndio passível de creditamento, pela pessoa jurídica, da contribuição em voga, é somente aquele que ultrapassar o percentual de 6% da remuneração básica do empregado, e que é de fato custeado pelo empregador.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 45 – COSIT, DE 28 DE MAIO DE 2020.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, II; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018; Lei nº 7.418, de 1985; Decreto nº 95.247, de 1987.

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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