Informativo

17 de setembro de 2021

Decadência. Valores declarados em DCTF (confissão de dívida), mas sem pagamento antecipado. CARF. Empate no julgamento

ASSOCIADOS ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO

Exercício: 2004

DECADÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 150, §4º DO CTN. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CONSTITUIÇÃO. DECADÊNCIA. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. INOCORRÊNCIA. Por força do disposto no art. 62-A do RICARF c/c a decisão do STJ, no REsp 973.733/SC, sob o regime do art. 543-C do CPC, a contagem do prazo quinquenal decadencial, nos casos em que muito embora não se tenha antecipação de pagamento, mas se encontrem os valores declarados em DCTF (tem caráter de confissão de dívida), deve ser efetuada a contagem nos termos do art. 150, §4º do CTN.

MULTA. MAJORAÇÃO. REQUISITOS. IMPROCEDÊNCIA. O agravamento da multa previsto no art. 44 da Lei nº 9.430/96 só é aplicável quando o contribuinte não tenha fornecido informação que deveria disponibilizar sobre a matéria que acabou lançada, obrigando ao Fisco a descobrir os fatos por seus próprios esforços.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial. Por determinação do art. 19-E da Lei nº 10.522/2002, acrescido pelo art. 28 da Lei nº 13.988/2020, em face do empate no julgamento, negou-se provimento ao Recurso Especial, vencidos os conselheiros Jorge Olmiro Lock Freire, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Rodrigo da Costa Pôssas e Valcir Gassen, que deram provimento parcial para afastar a decadência. (Proc. 19515.004299/2009-46, Ac. 9303-011.560, Rec. Especial do Procurador, CARF, CSRF, 3ª T, 19/07/2021)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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