Informativo

17 de setembro de 2021

IRPJ. Empréstimo. Despesa desnecessária. Subvenção para investimentos. ICMS. Vício na motivação do lançamento

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ)

Ano-calendário: 2009

DESPESA NECESSÁRIA. EMPRÉSTIMOS. RECURSOS TRANSFERIDOS PARA EMPRESA INTERLIGADA. Não se pode aceitar que uma empresa assuma encargos financeiros para obter um empréstimo e depois, por mera liberalidade, transfira os recursos correspondentes para outra empresa sem nenhuma contrapartida financeira. O fato de a empresa beneficiada ser do mesmo grupo não significa que o recurso foi aplicado em atividade ou na manutenção da fonte produtora da empresa transferidora. A expectativa de futuros resultados positivos por parte da beneficiada (que poderiam depois compensar a empresa transferidora) não caracteriza a despesa como necessária na conformidade prevista no art. 299 do RIR/99.

SUBVENÇÕES PARA INVESTIMENTOS. ICMS. VÍCIO NA MOTIVAÇÃO DO LANÇAMENTO. LEI COMPLEMENTAR 160/17. Não se pode manter ato lançamento de ofício que, ao efetuar a glosa da exclusão de subvenções para investimentos concedidas no âmbito do ICMS, sob o entendimento (motivação) de que a subvenção seria para custeio, não investiga e, principalmente, comprova que não foram cumpridos, pelo contribuinte, os requisitos impostos pelo caput do artigo 30 da Lei nº 12.973/14. Uma vez que a Lei Complementar 160/17 desconstruiu a motivação do lançamento, inclusive para fatos geradores ocorridos antes da sua vigência, não cabe ao julgador administrativo trazer nova motivação ao ato praticado, com o intuito de manter o Auto de Infração viciado em seu nascedouro.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de omissão quanto ao lançamento do IOF e, no mérito, por determinação do art. 19-E da Lei nº 10.522/2002, acrescido pelo art. 28 da Lei nº 13.988/2020, em face do empate no julgamento, dar provimento parcial ao Recurso Voluntário, apenas, quanto à exclusão das receitas de subvenção, vencidos os conselheiros Ricardo Marozzi Gregório (relator), Andréia Lúcia Machado Mourão, Cleucio Santos Nunes e Paulo Henrique Silva Figueiredo, que negavam provimento ao recurso voluntário. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Flávio Machado Vilhena Dias, quanto à matéria em que o relator foi vencido. (Proc. 10183.725414/2013-21, Ac. 1302-005.630, Rec. Voluntário, CARF, 1ª S, 3ª C, 2ª TO, 17/08/2021)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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