Informativo

24 de setembro de 2021

IPI. Produtos intermediários. Elementos que se incorporam ao produto final ou que se consomem na industrialização

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 135, DE 14 DE SETEMBRO DE 2021

(Publicado(a) no DOU de 23/09/2021, seção 1, página 36) 

Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI

PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS. ELEMENTOS QUE SE INCORPORAM AO PRODUTO FINAL OU QUE SE CONSOMEM NA INDUSTRIALIZAÇÃO.

Considera-se produto intermediário (PI), para efeitos de apuração de créditos do IPI, quando não se enquadre como matéria-prima ou material de embalagem:

a- o bem que se incorpora ao produto final, através de quaisquer das operações de industrialização enumeradas no RIPI/10, dele resultando diretamente um novo produto (PI strictu sensu); ou

b- o bem que se consome no processo de industrialização em decorrência de contato físico com o produto final, embora a esse não se incorpore, por ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação, ou por este diretamente sofrida (PI lato sensu).

Para reconhecimento do direito ao crédito básico do IPI, não se considera consumido no processo de industrialização o produto que, embora em contato com o produto final, sofra mero desgaste, tal como pode ocorrer com máquinas, equipamentos ou outros bens utilizados no processo de fabricação. Dispositivos Legais: Leinº4.502, de 1964, art.25; Decreto nº 7.212, de 2010, art.226, I; PN/CSTnº65, de 1964.

Assunto: Processo Administrativo Fiscal

INEFICÁCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DA LEGISLAÇÃO. É ineficaz a consulta formulada, na parte em que não indique os dispositivos da legislação tributária que ensejam a dúvida apresentada. Para que a consulta seja considerada eficaz, o fato a que se refere a incerteza deve ser colocado em confronto com os dispositivos legais concernentes.

Dispositivos Legais: INRFB nº1.396, de2013, art.18, inciso II.

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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