Informativo

19 de setembro de 2019

Contribuições previdenciárias. Condomínio e cooperação de produtores rurais. Tributação na pessoa física. Responsabilidade tributária. Proveito da situação.

CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS.

Período de apuração: 01/02/2011 a 31/07/2016

NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA.

Constata que a contribuinte recebeu integralmente os documentos do auto de infração, indicando o enquadramento legal, montante autuado, fundamento e disposições e bem como tendo sido respeitado o prazo para manifestação, com recebimento de suas argumentações oportunizando a ampla defesa e contraditório, não há falar em cerceamento de defesa, tendo em vista que não se configurou nenhuma das hipóteses arroladas no art. 59 do Decreto 70.235, de 1972, que rege o processo administrativo fiscal, uma vez que não houve elementos que possam dar causa à nulidade alegada.

CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DECADÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA.

O Superior Tribunal de Justiça diante do julgamento do Recurso Especial nº 973.733-SC, em 12/08/2009, afetado pela sistemática dos recursos repetitivos,

consolidou entendimento que o termo inicial da contagem do prazo decadencial seguirá o disposto no art. 150, §4º do CTN, se houver pagamento antecipado do tributo e não houver dolo, fraude ou simulação. Do contrário será observará o teor do art. 173, I do CTN, e que não é o caso de aplicação do referido instituto.

CONDOMÍNIO E COOPERAÇÃO DE PRODUTORES RURAIS. DESCARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL DAS PESSOAS FÍSICAS.

A união de empregadores rurais para a formação de um “Condomínio de Empregadores”, à luz da legislação previdenciária, com a finalidade de contratar empregados rurais, bem como desenvolver parcerias para exploração da atividade rural é legítima, mantendo-se os riscos e outras características inerentes a essa atividade, não caracteriza a constituição de uma pessoa jurídica, permanecendo aos produtores a opção de tributar individualmente seus resultados na pessoa física.

CONDOMÍNIO RURAL E ATOS PRATICADOS PELO PRESIDENTE E DIRETORES DA ASSOCIAÇÃO NÃO PERSONALIZADA.

A formação de Condomínio que possa dar proveito a terceiros para evitar o recolhimento de contribuições sociais devidas deve ser analisada sob o ponto de vista do beneficiário que possa ter tido proveito da situação, e que no caso ficou constatado que o Presidente agiu de maneira contrária à lei, devendo ser mantida a sua responsabilização no que tange aos atos praticados. Por outro lado, no que diz respeito aos Diretores em que for constatado que não tiveram proveito próprio da situação deve ser afastada suas responsabilidades.

GRUPO ECONÔMICO DE FATO.

A possibilidade da responsabilização tributária por solidariedade entre integrantes de um “grupo econômico”, seja ela “de direito” ou “de fato” tem fundamento nos incisos I e II do artigo 124 do Código Tributário Nacional (por expressa determinação legal), que nos leva ao inciso IX do artigo 30 da Lei 8.212/1991, nos casos em que se constata a “confusão patrimonial” (interesse comum no fato gerador).

RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS. ART. 135 DO CTN. ADMINISTRADOR DE FATO. EXCESSO DE PODERES, INFRAÇÃO DE LEI, CONTRATO SOCIAL OU ESTATUTO.

Nos termos do art. 135 do CTN, responde pelos tributos devidos pela pessoa jurídica extinta ou por ações contrárias à legislação, o administrador de fato, em razão de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos.

SUB-ROGAÇÃO NA PESSOA DO ADQUIRENTE DAS CONTRIBUIÇÕES INCIDENTES SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL POR PESSOAS FÍSICAS.

A constitucionalidade do instituto da sub-rogação veiculada pelo art. 30, IV, da Lei 8.212, de 1991, com a redação dada pela Lei 9.528, de 1997, foi objeto do Recurso Extraordinário 718.874, julgado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal em 30/03/2017 (tema 669 da repercussão geral). Restou decidido serem constitucionais, na égide da Lei 10.256, de 2001, tanto a norma que prevê a imposição tributária (art. 25 da lei 8.212, de 1991) quanto a norma que determina a responsabilidade tributária/sub-rogação (art. 30, IV, da lei 8.212, de 1991). As decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça nas sistemáticas, respectivamente, da repercussão geral e dos recursos repetitivos (arts. 1.036 a 1.041 da Lei 13.105, de 2015), deverão ser reproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF (Art. 62, § 2º do Anexo II do Ricarf.

ÔNUS DA PROVA PELO INTERESSADO.

Se o ônus da prova, por presunção legal, é do contribuinte, cabe a ele a prova da alegação de seu direito. Recurso de Ofício Negado. Recurso Voluntário Parcialmente Provido. (Proc. 16004.720232/2016-53, Ac. 2301-006.293, Rec.de Ofício e Voluntário, CARF, 2ª S, 3ª C, 1ª TO, j. 10/07/2019)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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