Informativo

8 de outubro de 2021

IRPF. Ganho de capital. Unidades de transferência de direito de construir

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 176, DE 29 DE SETEMBRO DE 2021

(Publicado(a) no DOU de 01/10/2021, seção 1, página 67) 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF

GANHO DE CAPITAL. UNIDADES DE TRANSFERÊNCIA DE DIREITO DE CONSTRUIR. As limitações à edificação em propriedade urbana especificadas no Estatuto das Cidades possuem fundamento constitucional, sob o parâmetro da função social da propriedade.

A autorização para transferência do potencial de edificação de um determinado imóvel a outro, na forma autorizada pela legislação municipal, compreende a finalidade de repartição isonômica das restrições impostas pela municipalidade a determinados imóveis, sob a ótica da função social, não se confundindo com hipótese de indenização.

Sob a perspectiva tributária federal, a alienação de Unidades de Transferência de Direito de Construir, representativas de potencial de edificação, cuja transmissibilidade a outros imóveis seja declarada por determinado município, possui caráter de transmissão de direitos, passível de apuração de Ganho de Capital, segundo as regras preconizadas na legislação incidente.

A legislação do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física não confere autorização para atribuição de custo específico, na apuração de ganho de capital sobre a alienação de Unidades Transmissão de Direito de Construir, quando a titularidade do alienante decorra da mera outorga originária de transmissibilidade do potencial construtivo básico.

Dispositivos Legais: Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, art. 182; Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 3º, §3º, e art. 16; Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001, art. 4º, inciso V.

SC Cosit  Nº 176  –  2021 (fazenda.gov.br)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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