Informativo

8 de outubro de 2021

IRPF. Omissão de ganho de capital na alienação de ações. Duplicidade de capitalização de lucros e reservas

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF)

Ano-calendário: 2009

OMISSÃO DE GANHO DE CAPITAL NA ALIENAÇÃO DE AÇÕES. DUPLICIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE LUCROS E RESERVAS. Constatada a majoração artificial do custo de aquisição da participação societária alienada, mediante a capitalização de lucros e reservas oriundos de ganhos avaliados por equivalência patrimonial nas sociedades investidoras, seguida de incorporação reversa e nova capitalização, em inobservância da correta interpretação a ser dada ao art. 135 do Decreto no 3.000, de 1999, devem ser expurgados os acréscimos indevidos com a consequente tributação do novo ganho de capital apurado.

MULTA DE OFÍCIO. QUALIFICAÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDUTAS PREVISTAS NOS ARTIGOS 71, 72 ou 73, da Lei nº 4.502, de 1.966. No caso de lançamento de ofício, a multa deve ser exigida em dobro (qualificada) nos casos previsto nos artigos 71, 72 ou 73, da Lei nº 4.502, de 1.966. É dever da autoridade lançadora demonstrar, de forma inequívoca, que a conduta do contribuinte se enquadra em uma dessas hipóteses. (Proc. 12448.735359/2011-92, Ac.9202-009.825, Rec. Especial do Procurador e do Contribuinte, CARF, CSRF, 2ª T, 27/08/2021)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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