Informativo

15 de outubro de 2021

IRRF. Pagamento a beneficiário não identificado. Responsabilidade tributária. Confusão patrimonial

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF)

Ano-calendário: 2013

PAGAMENTO SEM CAUSA. FATO GERADOR. OMISSÃO DO CONTRIBUINTE. PROVA. O Imposto de Renda incidente na fonte sobre pagamento a beneficiário não identificado é exigível mediante a comprovação do pagamento. Diante da oposição do contribuinte em informar a data exata do pagamento, esta pode ser extraída dos registros contábeis do contribuinte.

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2013 DECADÊNCIA. IRRF. PAGAMENTO SEM CAUSA. ARTIGO 173, I, DO CTN. SÚMULA CARF Nº 114. O Imposto de Renda incidente na fonte sobre pagamento a beneficiário não identificado, ou sem comprovação da operação ou da causa, submete-se ao prazo decadencial previsto no art. 173, I, do CTN. Súmula CARF nº 114.

RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. ARTIGO 135 DO CTN. ESPECIFICAÇÃO DE ATOS ANTIJURÍDICOS. A identificação de atos específicos praticados pelo imputado de responsabilidade tributária é dispensável quando o quadro fático aponta para infrações à lei que fazem parte da própria estratégia da empresa, o que estaria ao alcance dos seus dirigentes. Assim, em tal situação, a responsabilidade dos dirigentes é devida não apenas pela prática de um ato específico, mas pela omissão diante de atos sabidamente ilegais, ainda que praticados por terceiros, mas que possuíam a obrigação legal de impedi-los.

RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. ARTIGO 124, I, DO CTN. INTERESSE COMUM. CONFUSÃO PATRIMONIAL. A confusão patrimonial, ainda que parcial, entre o contribuinte e terceiro relacionado à circunstância que constituiu o fato gerador, dá ensejo à responsabilização tributária deste terceiro com fundamento no interesse comum.

ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

Ano-calendário: 2013

MULTA QUALIFICADA. PAGAMENTOS SEM CAUSA. REGISTROS CONTÁBEIS. FALSIDADE. A multa de ofício deve ser qualificada quando o contribuinte faz um esforço adicional para ocultar a infração, praticando ato que não faz parte do núcleo da ação que concretizou a infração. A ausência de regular contabilização do pagamento, associada à contabilização de fato inexistente, dando a entender que os recursos utilizados no pagamento teriam sido transferidos para os sócios da empresa a título de distribuição de lucros, é ato que exterioriza e evidencia o dolo do contribuinte, dando ensejo à qualificação da multa de ofício. (Proc. 11516.723100/2018-51, Ac. 1201-005.187,  Rec. de Ofício e Voluntário, CARF, 1ª S, 2ª C, 1ª TO, 15/09/2021)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

Voltar