Informativo

5 de novembro de 2021

IRPJ, CSLL, PIS e Cofins. Despesas. Prestação de serviços por empresa constituída apenas formalmente

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ)

Ano-calendário: 2009

DESPESAS NÃO COMPROVADAS. GLOSA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR EMPRESA CONSTITUÍDA APENAS FORMALMENTE Para que uma determinada despesa seja considerada dedutível, é essencial que ela seja comprovada, ou seja, deve estar amparada por elementos probatórios convincentes da operação que lhe deu causa, sendo necessário que o gasto seja incorrido, deve ser necessário para a manutenção da atividade da empresa e, deve ser normal e usual ou relacionado com a atividade explorada. Havendo provas, também, que a prestadora existia apenas formalmente, não se admite a dedução como despesa.

TRIBUTOS COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA. DEDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Estando com sua exigibilidade suspensa, por força do artigo nº 151 do CTN, é vedada a dedução/compensação dos tributos (PIS/Cofins) exigidos em outro Auto de Infração.

PROVA INDICIÁRIA. VALIDADE. A prova indiciária deve ser aceita em matéria tributária, desde que leve em consideração a existência de vários indícios convergentes.

TRIBUTAÇÃO REFLEXA. CSLL. Tratando-se de autuação reflexa, aplica-se a decisão prolatada na autuação matriz às demais exigências. (Proc. 10580.724630/2013-76, Ac. 1003-002.638, Rec. Voluntário, CARF, 1ª S, 3ª T Extraordinária, 05/10/2021)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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