Informativo

7 de outubro de 2022

Compensação. Decadência e prescrição. Homologação tácita

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO

Ano-calendário: 2001

DECADÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. Após transcorrido o prazo decadencial, nos termos do art. 150, § 4º, do CTN, assim como o prazo para homologação de compensação de que trata o art. 74, § 5º, da Lei nº 9.430, de 1996 (homologação tácita), há apenas a impossibilidade de lançamento de diferenças do imposto devido. Tal vedação não se aplica à compensação de débitos próprios vincendos que tenha sido homologada tacitamente, quando ainda não se tenha operado a decadência para o lançamento do crédito tributário. Todavia, pode a Administração Tributária, dentro do lapso de que esta dispõe (art. 74, § 5º, da Lei nº 9.430, de 1996), não homologar a compensação declarada em momento posterior, em que se utilizem créditos de saldo negativo de IRPJ ou de CSLL, inclusive os oriundos de estimativas quitadas por meio de Dcomps homologadas tacitamente, se verificada a inexistência de liquidez e certeza desses créditos.

PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. O processo administrativo fiscal que se encontra em curso contemplando débitos com exigibilidade suspensa desde a instauração regular da fase litigiosa no procedimento está com o prazo de prescrição interrompido.

HOMOLOGAÇÃO TÁCITA. A homologação tácita da compensação dos débitos declarados somente se caracteriza pelo transcurso do prazo de cinco anos contados da data da entrega do Per/DComp e a ciência do Despacho Decisório. (Proc. 15374.920679/2008-40, Ac. 1003-003.183 – 1ª Seção de Julgamento, Recurso Voluntário, CARF, 3ª TE, 13/09/2022)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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