Informativo

5 de novembro de 2021

IRPJ, CSLL, PIS e Cofins. Lucro presumido. Ágio. Incorporação ao capital social. Sociedade limitada. Receita

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ)

Ano-calendário: 2007

ÁGIO. INCORPORAÇÃO AO CAPITAL SOCIAL. SOCIEDADE LIMITADA. RECEITA. TRIBUTAÇÃO O ágio apurado em aumento do capital social de sociedade limitada configura[1]se como receita, consoante entendimento da doutrina e das normas contábeis brasileiras, impactando diretamente no patrimônio da pessoa jurídica, atraindo a aplicação do artigo 43, do CTN. Inexistindo na legislação tributária dispositivo que permita a exclusão de referida receita da base imponível do IRPJ, como ocorre no caso das sociedades por ações, o lançamento de ofício foi corretamente perpetrado e deve ser chancelado.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL)

Ano-calendário: 2007

ÁGIO. INCORPORAÇÃO AO CAPITAL SOCIAL. SOCIEDADE LIMITADA. RECEITA. TRIBUTAÇÃO O ágio apurado em aumento do capital social de sociedade limitada configura[1]se como receita, consoante entendimento da doutrina e das normas contábeis brasileiras, impactando diretamente no patrimônio da pessoa jurídica, atraindo a aplicação do artigo 43, do CTN. Inexistindo na legislação tributária dispositivo que permita a exclusão de referida receita da base imponível da CSLL, como ocorre no caso das sociedades por ações, o lançamento de ofício foi corretamente perpetrado e deve ser chancelado.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP

Ano-calendário: 2007

ÁGIO. INCORPORAÇÃO AO CAPITAL SOCIAL. SOCIEDADE LIMITADA. RECEITA. NÃO TRIBUTAÇÃO O ágio apurado em aumento do capital social de sociedade limitada configura[1]se como receita, consoante entendimento da doutrina e das normas contábeis brasileiras, impactando diretamente no patrimônio da pessoa jurídica, atraindo a aplicação do artigo 43, do CTN. Entretanto, referido acréscimo patrimonial não tem o condão de impor a tributação de referido ganho pelo PIS, em razão de não se equivaler aos conceitos de receita bruta ou de faturamento tratados no artigo 12, do Decreto-lei nº 1.598, de 1977 e no artigo 1º, §§ 1º e 2º, da Lei nº 10637/2002, que definiam, à época dos fatos, o fato gerador e a base de cálculo da contribuição. Lançamento cancelado.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS)

Ano-calendário: 2007

ÁGIO. INCORPORAÇÃO AO CAPITAL SOCIAL. SOCIEDADE LIMITADA. RECEITA. NÃO TRIBUTAÇÃO O ágio apurado em aumento do capital social de sociedade limitada configura[1]se como receita, consoante entendimento da doutrina e das normas contábeis brasileiras, impactando diretamente no patrimônio da pessoa jurídica, atraindo a aplicação do artigo 43, do CTN. Entretanto, referido acréscimo patrimonial não tem o condão de impor a tributação de referido ganho pelo PIS, em razão de não se equivaler aos conceitos de receita bruta ou de faturamento tratados no artigo 12, do Decreto-lei nº 1.598, de 1977 e no artigo 1º, §§ 1º e 2º, da Lei nº 10833/2003, que definiam, à época dos fatos, o fato gerador e a base de cálculo da contribuição. Lançamento cancelado. (Proc. 11065.002894/2009-81, Ac. 1402-005.823, Rec. Voluntário, CARF, 1ª S, 4ª C, 2ª TO, 15/09/2021)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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