Informativo

19 de novembro de 2021

IRPJ. Lucros auferidos no exterior. Alienação de participação societária. Inocorrência de disponibilização. Carência de previsão legal. CARF. Empate no julgamento

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ)

Ano-calendário: 2001

LUCROS AUFERIDOS NO EXTERIOR. ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA DE CONTROLADA OU COLIGADA ESTRANGEIRA. EVENTO DIVERSO DE EMPREGO DO VALOR E FORA DAS HIPÓTESES DE LUCRO PAGO. INOCORRÊNCIA DE DISPONIBILIZAÇÃO. CARÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. O art. 1º, §2º, alínea “b”, item 4, da Lei nº 9.532/97, quando arrola como hipótese de pagamento de lucros auferidos no exterior o emprego do valor, em favor da beneficiária, em qualquer praça, inclusive no aumento de capital da controlada ou coligada, domiciliada no exterior, não abrange ou contempla a operação de alienação de participação societária em empresa controlada ou coligada estrangeira, de modo que tal manobra não representa disponibilização de lucros para a empresa situada no Brasil. Historicamente, na própria oportunidade de regulamentação e interpretação institucional do tema pela Fazenda Nacional, a alienação de participação societária em empresa controlada ou coligada no exterior foi, expressa e textualmente, tratada como hipótese de disponibilização diversa, autônoma e independente do emprego do valor, em favor da beneficiária. Posto isso, considerando que o Legislador deixou de arrolá-la no art. 1º da Lei nº 9.532/97, não procede a afirmação que já estaria esta outra hipótese contida ou contemplada na previsão de ocorrência de pagamento do lucro por meio do emprego do valor, em favor da beneficiária. O sujeito de todos os eventos que representam disponibilização por meio de pagamento do lucro, conforme previsto na alínea “b” do §2º, é sempre a empresa estrangeira, coligada ou controlada, a qual pratica ato que favorece a beneficiária (expressamente correspondente à controladora ou à coligada nacional). Lógico que o mesmo ocorra com a previsão do item 4, quando prevê o emprego do valor, em favor da beneficiária, em qualquer praça, inclusive no aumento de capital da controlada ou coligada, domiciliada no exterior. Assim, quando se procede à alienação de participação em empresa controlada ou coligada, sediada no exterior, o sujeito de tal conduta é – por óbvio -a própria empresa brasileira, titular de tais direitos, não havendo qualquer ação da companhia estrangeira e tampouco situação de emprego de resultados, lucros ou qualquer outra expressão econômico-financeira (valor) dessa entidade forânea em favor de sua controladora ou coligada nacional.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial. No mérito, por determinação do art. 19-E da Lei nº 10.522/2002, acrescido pelo art. 28 da Lei nº 13.988/2020, em face do empate no julgamento, negou-se provimento ao recurso, vencidos os conselheiros Edeli Pereira Bessa, Fernando Brasil de Oliveira Pinto, Luiz Tadeu Matosinho Machado e Andréa Duek Simantob que votaram por dar-lhe provimento com retorno ao colegiado a quo. Votou pelas conclusões a conselheira Livia De Carli Germano. Manifestou intenção de apresentar declaração de voto o conselheiro Luiz Tadeu Matosinho Machado. (Proc. 16327.001277/2005-20, Ac. 9101-005.807, Rec. Especial do Procurador, CARF, CSRF, 1ª T, 06/10/2021)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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