Informativo

19 de novembro de 2021

IRPJ. Lucros da empresa estrangeira, e não seu reflexo na controladora brasileira. Aplicação do art. 7º do Tratado Brasil-Equador. Não incidência dos tributos internos. CARF. Empate no julgamento

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ)

Ano-calendário: 2006, 2007, 2008

LUCROS AUFERIDOS POR CONTROLADA NO EXTERIOR. CONVENÇÃO BRASIL-EQUADOR. ARTIGO 74 DA MP 2.158-35/2001. O artigo 74 da MP 2.158-35/2001 foi literal ao dispor que “os lucros auferidos por controlada ou coligada no exterior serão considerados disponibilizados para a controladora ou coligada no Brasil”, ou seja, a norma claramente pretendeu alcançar os lucros da empresa estrangeira, e não seu reflexo na controladora brasileira, que é o resultado de equivalência patrimonial. O artigo 7º do acordo Brasil-Equador impede que os lucros auferidos pela sociedade controlada no Equador sejam tributados no Brasil.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial. No mérito, por determinação do art. 19-E da Lei nº 10.522/2002, acrescido pelo art. 28 da Lei nº 13.988/2020, em face do empate no julgamento, deu-se provimento ao recurso, vencidos os conselheiros Edeli Pereira Bessa, Fernando Brasil de Oliveira Pinto, Luiz Tadeu Matosinho Machado e Andréa Duek Simantob que votaram por negar-lhe provimento. Manifestaram intenção de apresentar declaração de voto os conselheiros Edeli Pereira Bessa, Luiz Tadeu Matosinho Machado e Caio Cesar Nader Quintella. (Proc. 16561.720057/2011-74, Ac. 9101-005.808, Rec. Especial do Contribuinte, CARF, CSRF, 1ª T, 06/10/2021)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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