Informativo

10 de dezembro de 2021

STJ. A compensação tributária rege-se pela disciplina normativa vigente à época do ajuizamento da demanda

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO AO PIS. COFINS. REGIME CUMULATIVO. BASE DE CÁLCULO. FATURAMENTO. SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES. INCLUSÃO DE VALORES REPASSADOS A OUTRAS OPERADORAS, A TÍTULO DE INTERCONEXÃO / ROAMING. ILEGALIDADE. COMPENSAÇÃO. APLICÁVEL A VEDAÇÃO DO ART. 26 DA LEI N. 11.457/2007. PRECEDENTES.

I- Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, in casu, o Código de Processo Civil de 1973.

II- O Tribunal de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão.

III- Configura ilegalidade exigir, das empresas prestadoras de serviços de telefonia, a base de cálculo da Contribuição ao PIS e da Cofins integrada com os montantes concernentes ao uso da estrutura de terceiros – interconexão e roaming.

IV- Cuidam-se de somas destinadas a outra operadora daquele sistema, em conformidade com a política regulatória nacional das telecomunicações, não havendo legitimidade para a incidência das exações em tela.

V- A base imponível do tributo há sempre de guardar pertinência com aquilo que se pretende medir, não podendo conter aspectos estranhos, é dizer, absolutamente impertinentes à própria materialidade contida na hipótese de incidência.

VI- O STF, ao julgar, o Tema n. 69 de repercussão geral (RE n. 574.706-PR), declarou a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo da Contribuição ao PIS e da Cofins, por compreender que o valor de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte, constituindo mero ingresso de caixa, cujo destino final são os cofres públicos. Axiologia da ratio decidendi que afasta a pretensão de caracterização, como faturamento, de cifras relativas à interconexão e ao roaming, as quais obedecem a sistemática própria do serviço público prestado pelas empresas do setor.

VII- A compensação tributária rege-se pela disciplina normativa vigente à época do ajuizamento da demanda. Incide a restrição à compensação forjada no art. 26 da Lei n. 11.457/2007.

VIII- Recurso Especial parcialmente provido. (REsp 1599065-DF, STJ, 1ª T, Rel. Min. Regina Helena Costa, j. 09/11/2021, DJE 02/12/2021)

 

Parte do Voto-Vista do Min. Gurgel de Faria:

“(…) Nesse contexto, à luz da definição constitucional de faturamento, não integram a base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS os valores decorrentes de interconexão e roaming, que são repassados às outras operadoras, conforme legislação de regência e bem decidido no acórdão recorrido e no voto da eminente Relatora.

No tocante à compensação, alinho-me, igualmente, ao voto da eminente Ministra Regina Helena Costa, pois se orienta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “o crédito de contribuição previdenciária reconhecido, dada a vedação contida no art. 26 da Lei n. 11.457/2007, somente poderá ser compensado com débitos de mesma natureza e destinação constitucional, nos termos do art. 66 da Lei n. 8.383/1991” (AgRg no AREsp 706.716-MG, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª T, j. 23/06/2016, DJE 18/08/2016). (…)”

 

Lei 11.457/2007

Compensação de contribuições previdenciárias

Art. 2º Além das competências atribuídas pela legislação vigente à Secretaria da Receita Federal, cabe à Secretaria da Receita Federal do Brasil planejar, executar, acompanhar e avaliar as atividades relativas a tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento das contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e das contribuições instituídas a título de substituição.                  (Vide Decreto nº 6.103, de 2007).

-§ 1º O produto da arrecadação das contribuições especificadas no caput deste artigo e acréscimos legais incidentes serão destinados, em caráter exclusivo, ao pagamento de benefícios do Regime Geral de Previdência Social e creditados diretamente ao Fundo do Regime Geral de Previdência Social, de que trata o art. 68 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000.

-§ 2º  Nos termos do art. 58 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, a Secretaria da Receita Federal do Brasil prestará contas anualmente ao Conselho Nacional de Previdência Social dos resultados da arrecadação das contribuições sociais destinadas ao financiamento do Regime Geral de Previdência Social e das compensações a elas referentes.

-§ 3º  As obrigações previstas na Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, relativas às contribuições sociais de que trata o caput deste artigo serão cumpridas perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil.

-§ 4º Fica extinta a Secretaria da Receita Previdenciária do Ministério da Previdência Social.

Art. 26.  O valor correspondente à compensação de débitos relativos às contribuições de que trata o art. 2o desta Lei será repassado ao Fundo do Regime Geral de 

Previdência Social no máximo 2 (dois) dias úteis após a data em que ela for promovida de ofício ou em que for deferido o respectivo requerimento.

Parágrafo único.  O disposto no art. 74 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, não se aplica às contribuições sociais a que se refere o art. 2o desta Lei.

Art. 26.  O valor correspondente à compensação de débitos relativos às contribuições de que trata o art. 2º desta Lei será repassado ao Fundo do Regime Geral de Previdência Social no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis, contado da data em que ela for promovida de ofício ou em que for apresentada a declaração de compensação.     (Redação dada pela Lei nº 13.670, de 2018)

Parágrafo único. (Revogado).   (Redação dada pela Lei nº 13.670, de 2018)

Art. 26-A.  O disposto no art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996:      (Incluído pela Lei nº 13.670, de 2018)

I- aplica-se à compensação das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei efetuada pela sujeito passivo que utilizar o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial), para apuração das referidas contribuições, observado o disposto no § 1º deste artigo;   (Incluído pela Lei nº 13.670, de 2018)

II- não se aplica à compensação das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei efetuada pelas demais sujeitos passivos; e   (Incluído pela Lei nº 13.670, de 2018)

III- não se aplica ao regime unificado de pagamento de tributos, de contribuições e dos demais encargos do empregador doméstico (Simples Doméstico).   (Incluído pela Lei nº 13.670, de 2018)

-§ 1º  Não poderão ser objeto da compensação de que trata o inciso I do caput  deste artigo:   (Incluído pela Lei nº 13.670, de 2018)

I – o débito das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei:   (Incluído pela Lei nº 13.670, de 2018)

a- relativo a período de apuração anterior à utilização do eSocial para a apuração das referidas contribuições; e   (Incluído pela Lei nº 13.670, de 2018)

b- relativo a período de apuração posterior à utilização do eSocial com crédito dos demais tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil concernente a período de apuração anterior à utilização do eSocial para apuração das referidas contribuições; e   (Incluído pela Lei nº 13.670, de 2018)

II- o débito dos demais tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil:   (Incluído pela Lei nº 13.670, de 2018)

a- relativo a período de apuração anterior à utilização do eSocial para apuração de tributos com crédito concernente às contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei; e   (Incluído pela Lei nº 13.670, de 2018)

b- com crédito das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei relativo a período de apuração anterior à utilização do eSocial para apuração das referidas contribuições.  (Incluído pela Lei nº 13.670, de 2018)

-§ 2º  A Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinará o disposto neste artigo.    (Incluído pela Lei nº 13.670, de 2018)

Art. 27.  Observado o disposto no art. 25 desta Lei, os procedimentos fiscais e os processos administrativo-fiscais referentes às contribuições sociais de que tratam os arts. 2o e 3o desta Lei permanecem regidos pela legislação precedente.

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

Voltar