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17 de dezembro de 2021

STJ. Correção monetária na hipótese de ressarcimento de crédito escritural de IPI e a Lei 11.457/2007

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA NA HIPÓTESE DE RESSARCIMENTO DE CRÉDITO ESCRITURAL DE IPI. PRAZO DO ART. 24 DA LEI N. 11.457/2007 (360 DIAS). NORMA APLICÁVEL TANTO PARA OS REQUERIMENTOS EFETUADOS ANTERIORMENTE À LEI N. 11.457/2007, QUANTO AOS PROTOCOLADOS APÓS O ADVENTO DO APONTADO DIPLOMA LEGISLATIVO. RECURSO COM O MISTER DE CONFORMAR O ACÓRDÃO EMBARGADO AOS PRECEDENTES VINCULANTES DESTA CORTE INTERPRETADOS CONJUNTAMENTE (SÚMULA N. 244/STJ; E TEMAS NS. 164, 269/270, E 1.003). AUSÊNCIA DE ELEMENTO DE DISTINÇÃO.

I- É entendimento pacífico desta Corte que “É devida a correção monetária sobre o valor referente a créditos de IPI admitidos extemporaneamente pelo Fisco” (Tema n. 164, REsp 1.035.847-RS, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª S, j. 24/06/2009).

II- Este Superior Tribunal de Justiça reafirmou tal compreensão ao editar a Súmula n. 244/STJ segundo a qual “É devida a correção monetária ao creditamento do IPI quando há oposição ao seu aproveitamento decorrente de resistência ilegítima do Fisco”.

III- Em novas apreciações sob o regime dos recursos repetitivos, esta Seção assentou que: (i) “Tanto para os requerimentos efetuados anteriormente à vigência da Lei n. 11.457/2007, quanto aos pedidos protocolados após o advento do referido diploma legislativo, o prazo aplicável é de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos (art. 24 da Lei n. 11.457/2007)” (Temas ns. 269/270, REsp 1.138.206-RS; e REsp 1.138.206-RS, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª S, j. 09/08/2010); e (ii) “O termo inicial da correção monetária de ressarcimento de crédito escritural excedente de tributo sujeito ao regime não cumulativo ocorre somente após escoado o prazo de 360 dias para a análise do pedido administrativo pelo Fisco (art. 24 da Lei n. 11.457/2007)” (Tema n. 1.003, REsp 1.767.945-PR; REsp 1.768.060-RS; e REsp 1.768.415-SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª S, j. 10/02/2020).

IV- A incidência de correção monetária na hipótese de ressarcimento de crédito escritural de IPI sujeita-se ao entendimento estampado na Súmula n. 244/STJ, e nas teses, fixadas sob o regime de recursos repetitivos, dos Temas ns.: 164; 269/270; e 1.003, cuja interpretação conjugada se impõe, porquanto compõem etapas da consolidação da jurisprudência concernente ao exame do fenômeno inflacionário do crédito escritural.

V- Mostra-se suficiente a argumentação contra a própria incidência de correção monetária, para justificar o exame da adequação do prazo a ser observado para o termo inicial da atualização, porquanto tal irresignação revela caráter abrangente, o que habilita, à luz de exegese lógico-sistemática do pedido, a apreciação da questão temporal.

VI- Recurso que cumpre o singelo mister de conformar o acórdão embargado aos julgados de caráter imperativo desta Corte, pois ausente, in casu, elemento de distinção.

VII- Embargos de Divergência providos para aplicar, integralmente, a tese fixada no Tema n. 1.003 desta Corte (incidência de correção monetária após ultimado o prazo de 360 dias previsto no art. 24 da Lei n. 11.457/2007). (EREsp 1144427-SC, STJ, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Min. Regina Helena Costa, 1ª S, j. 22/09/2021, DJE 14/12/2021)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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