Informativo

11 de fevereiro de 2022

IRPJ. Sociedade em Cotas de Participação (SCP). Prova da prestação dos serviços. Necessidade. Desconsideração do planejamento tributário

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ)

Ano-calendário: 2011

AUTO DE INFRAÇÃO. CONSTITUIÇÃO DE SCP PARA PERMITIR REDUÇÃO DE TRIBUTOS DA SÓCIA OSTENSIVA. A constituição de Sociedade em Cotas de Participação em que não ficar devidamente comprovada a prestação dos serviços para os quais a entidade foi constituída, permite a desconsideração do suposto planejamento tributário para tributar os resultados da SCP na apuração do lucro da sócia ostensiva, beneficiária da operação.

CONCOMITÂNCIA DE MULTA ISOLADA COM MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. NÃO CABIMENTO. A multa isolada por falta de recolhimento de estimativas, lançada com fundamento no art. 44, inciso II, alínea “b”, da Lei nº 9.430, de 1996, não pode ser exigida ao mesmo tempo da multa de ofício por falta de pagamento de IRPJ e CSLL apurado no ajuste anual, devendo subsistir a multa de ofício.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

Acordam os membros do colegiado, por determinação do art. 19-E da Lei nº 10.522/2002, acrescido pelo art. 28 da Lei nº 13.988/2020, em face do empate no julgamento, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário, apenas para afastar a imposição da multa isolada pelo não recolhimento da estimativa, vencidos os conselheiros Gustavo Guimarães da Fonseca, Andréia Lucia Machado Mourão, Marcelo Cuba Netto e Paulo Henrique Silva Figueiredo, que votaram por negar provimento integralmente ao recurso. O Conselheiro Gustavo Guimarães da Fonseca votou pelas conclusões do relator quanto aos fundamentos para a manutenção do lançamento principal. (Proc. 10530.721456/2015-67, Ac. 1302-005.946 – 1ª Seção de Julgamento, Recurso Voluntário, CARF, 3ª C, 2ª TO, 16/11/2021)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

Voltar