Informativo

11 de março de 2022

DCTF. Erro formal. Princípio da verdade material. Prevalência

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL

Ano-calendário: 2009

ERRO FORMAL PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL. PREVALÊNCIA. Embora a DCTF seja o documento válido para constituir o crédito tributário, se o contribuinte demonstra que as informações nela constantes estão equivocadas, pois prestadas erroneamente, deve-se prestigiar os Princípios da Verdade Material, afastando quaisquer atos da autoridade fiscal que tenham se baseado nas referidas informações equivocadas. Ou seja, o mero erro formal do contribuinte, consubstanciando erro nas informações prestadas em declarações obrigatórias não prevalece, quando comprovada a verdade dos fatos. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial e, no mérito, por maioria de votos, em dar-lhe provimento parcial para afastar a necessidade de retificação da DCTF, até o momento da DCOMP, com retorno para a Unidade Preparadora, para análise das demais matérias do processo. Vencido o conselheiro Jorge Olmiro Lock Freire, que lhe negou seguimento. (Proc. 10882.901350/2013-93, Ac. 9303-012.772 – CSRF, Recurso Especial do Contribuinte, CARF, 3ª T, 10/12/2021)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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