Informativo

25 de março de 2022

IPI. Documentação inidônea. Glosa de créditos. Terceiro interessado. Efeitos

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI)

Ano-calendário: 2010, 2011, 2012

PROVAS INDICIÁRIAS. A comprovação material de uma dada situação fática pode ser feita, em regra, por uma de duas vias: ou por uma prova única, direta, concludente por si só; ou por um conjunto de elementos/indícios que, se isoladamente nada atestam, agrupados têm o condão de estabelecer a certeza daquela matéria de fato.

DOCUMENTAÇÃO INIDÔNEA. TERCEIRO INTERESSADO. EFEITOS TRIBUTÁRIOS. Somente por meio da apresentação da comprovação cumulativa da entrada de bens no recinto industrial e do efetivo pagamento pelas aquisições, pode o terceiro interessado elidir a ineficácia jurídico-tributária da documentação reputada como inidônea.

NOTAS FISCAIS INIDÔNEAS. GLOSA DE CRÉDITO. Glosam-se os créditos do imposto (IPI) escriturados nos livros fiscais e alusivos a documentos fiscais reputados como tributariamente ineficazes, sendo que o sujeito passivo não tenha comprovado o efetivo ingresso dos produtos no estabelecimento industrial e o pagamento pelas aquisições.

MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. PROCEDÊNCIA. Há de ser aplicada a multa de ofício qualificada quando comprovada a fraude caracterizada pela utilização de notas fiscais inidôneas para fins de comprovação de custos. (Proc. 10920.720480/2014-12, Ac. 1301-005.649 – 1ª Seção de Julgamento, Recurso Voluntário, CARF, 3ª C, 1ª TO, 14/09/2021)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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