Informativo

25 de março de 2022

IRPJ e CSLL. Dedução de ágio. Rentabilidade futura. Glosa com fundamento na desnecessidade. Ilegitimidade. CARF. Empate no julgamento

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ)

Ano-calendário: 1999, 2000, 2001, 2002, 2003

DEDUÇÃO DE ÁGIO. RENTABILIDADE FUTURA. GLOSA COM FUNDAMENTO NA DESNECESSIDADE. ILEGITIMIDADE. Estando a acusação fiscal da glosa da amortização de ágio baseada no “desconhecimento” dos artigos 7° e 8° da Lei n° 9.532/97, e uma vez constatado que a autoridade autuante também deixou de analisar o laudo que atestaria seu fundamento econômico em rentabilidade futura, não há como a glosa se sustentar ante a impropriedade do critério desnecessidade adotado. CSLL. “TRIBUTAÇÃO REFLEXA”. Considerando que tanto o recorrido quanto o paradigma trataram a CSLL como “matéria reflexa”, aplica-se a ela o que restou decidido para o IRPJ.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial. No mérito, por determinação do art. 19-E da Lei nº 10.522/2002, acrescido pelo art. 28 da Lei nº 13.988/2020, em face do empate no julgamento, deu-se provimento ao recurso, vencidos os conselheiros Edeli Pereira Bessa, Fernando Brasil de Oliveira Pinto, Luiz Tadeu Matosinho Machado e Andréa Duek Simantob que votaram por negar-lhe provimento. Votou pelas conclusões a conselheira Livia De Carli Germano. Manifestou intenção de apresentar declaração de voto o conselheiro Caio Cesar Nader Quintella. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Luis Henrique Marotti Toselli. (Proc. 19515.003259/2004-72, Ac. 9101-005.975 – CSRF, Recurso Especial do Contribuinte, CARF, 1ª T, 08/02/2022)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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