Informativo

25 de março de 2022

IRPJ e CSLL. Postergação. Imputação. Não incidência de multa de mora na postergação de pagamento. CARF. Empate no julgamento

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL

Ano-calendário: 2007

RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DE MATÉRIAS JULGADAS DE ACORDO COM AS SÚMULAS CARF Nº 108 E 114. Nos termos do parágrafo 3º do artigo 67 do Anexo II do RICARF/2015, não cabe recurso especial de decisão de qualquer das turmas que adote entendimento de súmula de jurisprudência do CARF, ainda que esta tenha sido aprovada posteriormente à data da interposição do recurso. No caso concreto, considerando que: (i) no tocante à incidência de IRPJ e CSLL sobre o ganho obtido na operação que se denominou de “desmutualização das bolsas”, a decisão recorrida adotou o entendimento posteriormente positivado na Súmula CARF n. 95 (“Caracteriza ganho tributável por pessoa jurídica domiciliada no país a diferença positiva entre o valor das ações ou quotas de capital recebidas em razão da transferência do patrimônio de entidade sem fins lucrativos para entidade empresarial e o valor despendido na aquisição de título patrimonial”); e (ii) no tocante à incidência de juros com base na taxa SELIC sobre a multa de ofício lançada, tal decisum está alinhado à Súmula CARF n. 108 (“Incidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, sobre o valor correspondente à multa de ofício”), o recurso especial não deve ser conhecido em relação a essas matérias.

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO

Ano-calendário: 2007

MULTA ISOLADA SOBRE ESTIMATIVAS MENSAIS DE IRPJ E CSLL. COBRANÇA CONCOMITANTE COM A MULTA DE OFÍCIO EXIGIDA SOBRE OS TRIBUTOS APURADOS NO FINAL DO PERÍODO DE APURAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. A multa isolada é cabível na hipótese de falta de recolhimento de estimativas mensais de IRPJ ou de CSLL, mas não há base legal que permita sua cobrança de forma cumulativa com a multa de ofício incidente sobre o IRPJ e CSLL apurados no final do período de apuração. Deve subsistir, nesses casos, apenas a exigência da multa de ofício.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ)

Ano-calendário: 2007

POSTERGAÇÃO. IMPUTAÇÃO PROPORCIONAL. LEGITIMIDADE SEM INCLUSÃO DE MULTA MORATÓRIA. No caso de postergação de tributo devido, mas recolhido em período posterior sem obediência ao princípio da competência, correta a autuação utilizando-se da sistemática de imputação proporcional, não havendo nenhum direito do contribuinte quanto à aplicação de imputação linear. A autoridade fiscal, porém, deve imputar o recolhimento postergado proporcionalmente ao valor devido acrescido apenas de juros de mora, sendo incabível, por falta de base legal, o cômputo de multa de mora na imputação proporcional.

LUCRO REAL. CONTRIBUIÇÕES REFLEXAS (PIS E COFINS) LANÇADAS DE OFÍCIO. INDEDUTIBILIDADE. A dedutibilidade dos tributos segundo o regime de competência, para fins de apuração do Lucro Real, está restrita aos valores presentes na escrituração comercial do contribuinte. Os valores de PIS e COFINS lançados de ofício sobre receitas consideradas omitidas não constituem despesas pretéritas, razão pela qual não são passíveis de serem abatidos da base de cálculo dos “lançamentos principais” (de IRPJ e CSLL).

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL)

Ano-calendário: 2007 CSLL.

TRIBUTAÇÃO REFLEXA. O decidido quanto à infração de IRPJ deve ser aplicado à tributação reflexa (CSLL no caso).

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial da Fazenda Nacional, e, no mérito, por determinação do art. 19-E da Lei nº 10.522/2002, acrescido pelo art. 28 da Lei nº 13.988/2020, em face do empate no julgamento, negar-lhe provimento, vencidos os conselheiros Edeli Pereira Bessa, Fernando Brasil de Oliveira Pinto, Luiz Tadeu Matosinho Machado e Andréa Duek Simantob que votaram por dar-lhe provimento. Em relação ao Recurso Especial do Contribuinte, por unanimidade de votos, acordam em dele conhecer parcialmente, exceto em relação às matérias “não incidência do IRPJ e da CSLL na operação de desmutualização” e “não incidência de juros moratórios sobre o valor da multa de ofício”. E, na parte conhecida, acordam em: (i) por maioria de votos, negar-lhe provimento em relação à matéria “imputação proporcional”, vencidos os conselheiros Livia De Carli Germano, Alexandre Evaristo Pinto e Caio Cesar Nader Quintella que votaram por dar-lhe provimento; (ii) por maioria de votos, negar-lhe provimento em relação à matéria “dedutibilidade dos valores lançados a título de PIS e COFINS”, vencidos os conselheiros Livia De Carli Germano e Alexandre Evaristo Pinto que votaram por dar-lhe provimento; e (iii) por determinação do art. 19-E da Lei nº 10.522/2002, acrescido pelo art. 28 da Lei nº 13.988/2020, em face do empate no julgamento, dar-lhe provimento em relação à matéria “não incidência de multa de mora na postergação de pagamento”, vencidos os conselheiros Edeli Pereira Bessa, Fernando Brasil de Oliveira Pinto, Luiz Tadeu Matosinho Machado e Andréa Duek Simantob que votaram por negar-lhe provimento. Manifestou intenção de apresentar declaração de voto a conselheira Edeli Pereira Bessa. (Proc. 16327.001339/2009-27, Ac. 9101-005.986 – CSRF, Recurso Especial do Procurador e do Contribuinte, CARF, 1ª T, 02/02/2022)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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